A Secretaria Municipal de Educação estuda firmar parceria com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar, utilizando produtos da agricultura familiar. Durante a análise jurídica, questiona-se a compatibilidade dessa contratação com os princípios da ordem econômica municipal. Considerando o disposto na Lei Orgânica sobre os fundamentos e princípios da atividade econômica, assinale a alternativa correta correta a respeito da referida parceria:
ARestringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas.
BDemanda prévia autorização legislativa específica, uma vez que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial.
CCondiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública que envolva entidades do terceiro setor.
DPressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos firmados pelo Poder Público Municipal.
EEncontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
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GabaritoE — Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
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Parceria com cooperativa e os princípios da ordem econômica municipal
Gabarito: letra E. A parceria com cooperativa para fornecimento de alimentação escolar encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano (art. 170, caput, e princípios da CF). As demais alternativas impõem restrições ou requisitos inexistentes ou desproporcionais.
A banca testa o conhecimento dos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170 da CF) e sua aplicação a parcerias com cooperativas, especialmente no âmbito municipal. O dispositivo central é:
Art. 170CF/88
"A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ... IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."
Embora o inciso IX refira-se a "empresas de pequeno porte", o caput já consagra a valorização do trabalho humano, e a legislação infraconstitucional (Lei 11.947/2009 – PNAE) estende tratamento favorecido às cooperativas da agricultura familiar, sendo plenamente compatível com a ordem econômica.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a parceria se restringe a hipóteses de inexistência de empresas de capital nacional interessadas é incorreta. O tratamento preferencial a empresas de capital nacional não é regra geral na ordem econômica; a CF, em seu art. 170, IX, privilegia o porte (pequenas empresas) e não a nacionalidade do capital. Além disso, a lei do PNAE incentiva a contratação direta de cooperativas da agricultura familiar independentemente da existência de outras empresas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A livre concorrência (art. 170, IV, CF) não impede tratamento diferenciado a segmentos empresariais. Pelo contrário, a própria Constituição estabelece exceções de favorecimento, como o tratamento diferenciado para pequenas empresas (inciso IX) e a busca do pleno emprego (inciso VIII). Portanto, a parceria com cooperativa não demanda autorização legislativa específica por esse motivo; a alegação de que a livre concorrência impediria tratamento diferenciado é equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condicionar a parceria à demonstração de "relevante interesse coletivo" é requisito que não se aplica a toda contratação pública com entidades do terceiro setor de forma genérica. No caso da alimentação escolar, há lei específica (Lei 11.947/2009) que dispensa licitação e estabelece procedimentos próprios, sem exigir essa cláusula. O "relevante interesse coletivo" é um conceito mais restrito, aplicável, por exemplo, a parcerias com OSCIP (Lei 9.790/1999), não se estendendo automaticamente a toda contratação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias é exigência genérica aplicável a investimentos e despesas públicas, mas não é um requisito específico para contratos de fornecimento de alimentação escolar com cooperativas. O Plano Diretor municipal trata de política urbana, e as diretrizes orçamentárias orientam o gasto público como um todo. A parceria em questão deve observar a lei orçamentária, mas não há necessidade de adequação especial ao Plano Diretor.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A parceria encontra respaldo nos princípios da ordem econômica. O art. 170, caput, da CF fundamenta a ordem econômica na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e o inciso IX prevê tratamento favorecido para empresas de pequeno porte. As cooperativas da agricultura familiar, por sua natureza, promovem o trabalho humano e a livre iniciativa, e a legislação específica (PNAE) assegura tratamento diferenciado, estimulando a agricultura familiar e a economia local. Assim, a contratação é plenamente compatível com a ordem econômica constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B utiliza o argumento de que a livre concorrência impede tratamento diferenciado, tentando fazer o candidato acreditar que dar preferência a cooperativas violaria a ordem econômica. No entanto, a própria CF admite exceções – como o tratamento favorecido a pequenas empresas e a busca do pleno emprego –, tornando a afirmação incorreta. Lembre-se: os princípios não são absolutos e convivem com ponderações.