Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Econômico — A Ordem Econômica Constitucional — FURB 2025

Direito EconômicoA Ordem Econômica Constitucional
Código
qg498201
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Itapema - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Professor 6º/9º Ed. Religiosa L/P
A Secretaria Municipal de Educação estuda firmar parceria com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar, utilizando produtos da agricultura familiar. Durante a análise jurídica, questiona-se a compatibilidade dessa contratação com os princípios da ordem econômica municipal. Considerando o disposto na Lei Orgânica sobre os fundamentos e princípios da atividade econômica, assinale a alternativa correta correta a respeito da referida parceria:
  1. APressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos firmados pelo Poder Público Municipal.
  2. BCondiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública que envolva entidades do terceiro setor.
  3. CEncontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
  4. DDemanda prévia autorização legislativa específica, uma vez que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial.
  5. ERestringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

A ordem econômica constitucional e o tratamento favorecido a cooperativas

Gabarito: letra C. A parceria da Administração Pública com cooperativas para fornecimento de alimentação escolar encontra respaldo nos princípios da ordem econômica constitucional (CF, art. 170), que tem como fundamento a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, e que, embora não explicite as cooperativas no rol de princípios, a Constituição estimula o cooperativismo (art. 174, §2). A alternativa correta reflete exatamente essa compatibilidade.

Art. 170CF/88

Art. 170 — A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único — É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Aspecto Analisado

Descrição

Fundamento Constitucional/Legal

Compatibilidade com a ordem econômica

A parceria é compatível, pois a ordem econômica valoriza o trabalho humano e a livre iniciativa, estimulando o cooperativismo.

CF, art. 170 (fundamentos) e art. 174, §2º

Tratamento favorecido

A Constituição prevê tratamento favorecido para empresas de pequeno porte, categoria que abrange cooperativas.

CF, art. 170, IX

Objetivo da parceria

Fornecimento de alimentação escolar com produtos da agricultura familiar, alinhado à justiça social e à existência digna.

CF, art. 170 (finalidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que a parceria pressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, como exigência extensível a todos os contratos públicos, é excessiva. Embora as diretrizes orçamentárias sejam aplicáveis, o Plano Diretor é um instrumento de política urbana (art. 182, CF) e não se aplica a todo contrato, especialmente a uma parceria operacional para alimentação escolar. A alternativa generaliza indevidamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A parceria com cooperativas não se condiciona à demonstração de "relevante interesse coletivo" como requisito para toda contratação com terceiro setor. A Lei 13.019/2014 (MROSC) exige tal demonstração para parcerias com organizações da sociedade civil, mas cooperativas possuem regime próprio e não se enquadram necessariamente nessa exigência. Ademais, a questão trata de contratação direta ou parceria simplificada, não de termo de colaboração ou fomento.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A parceria encontra respaldo nos princípios da ordem econômica. A Constituição Federal, em seu art. 170, estabelece a valorização do trabalho humano como fundamento e prevê o tratamento favorecido para empresas de pequeno porte (inciso IX). Embora cooperativas não sejam empresas, a Constituição, em outras disposições (art. 174, §2), determina que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo. A Lei Orgânica Municipal, ao tratar da ordem econômica local, certamente incorpora esses princípios, permitindo parcerias que valorizem o trabalho e fomentem a agricultura familiar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa incorre ao afirmar que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento. A livre concorrência é um princípio (art. 170, IV), mas não é absoluta: a própria Constituição admite tratamento favorecido para pequenas empresas (inciso IX) e estimula cooperativas (art. 174, §2). Além disso, não há exigência de autorização legislativa específica para toda parceria com cooperativas; a depender do valor e da modalidade, a lei de licitações (Lei 14.133/2021) dispensa licitação para contratação com agricultores familiares (art. 75, III), sem necessidade de lei específica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A parceria não se restringe à inexistência de empresas de capital nacional interessadas. O tratamento preferencial a empresas brasileiras (art. 3º, Lei 8.666/1993) não exclui a possibilidade de contratar com cooperativas, que podem ter capital nacional. Além disso, a parceria com cooperativas de agricultura familiar é uma política pública específica (PNAE), que não depende de ausência de concorrência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir ao afirmar que a livre concorrência impede tratamento diferenciado (alternativa D). Na verdade, a livre concorrência não é obstáculo a políticas públicas que favoreçam determinados segmentos, desde que haja fundamento constitucional. O tratamento favorecido a cooperativas e pequenos produtores é expressamente autorizado.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/qg498201