Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Econômico — A Ordem Econômica Constitucional — FURB 2025

Direito EconômicoA Ordem Econômica Constitucional
Código
qg498223
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Itapema - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Professor 6º/9º Geografia
A Secretaria Municipal de Educação estuda firmar parceria com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar, utilizando produtos da agricultura familiar. Durante a análise jurídica, questiona-se a compatibilidade dessa contratação com os princípios da ordem econômica municipal. Considerando o disposto na Lei Orgânica sobre os fundamentos e princípios da atividade econômica, assinale a alternativa correta correta a respeito da referida parceria:
  1. ACondiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública que envolva entidades do terceiro setor.
  2. BDemanda prévia autorização legislativa específica, uma vez que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial.
  3. CEncontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
  4. DRestringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas.
  5. EPressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos firmados pelo Poder Público Municipal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

A Ordem Econômica Constitucional e a Parceria com Cooperativas

Gabarito: letra C. A parceria com cooperativa local para alimentação escolar encontra respaldo nos princípios constitucionais da ordem econômica, que valorizam o trabalho humano e preveem tratamento favorecido para cooperativas (art. 170, caput e incisos, e art. 174, § 2º, da CF/88). As demais alternativas impõem requisitos inexistentes ou distorcem os princípios.

A Constituição Federal, em seu art. 170, estabelece os fundamentos e princípios da ordem econômica:

Art. 170CF/88

Art. 170 — A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I — soberania nacional;

II — propriedade privada;

III — função social da propriedade;

IV — livre concorrência;

V — defesa do consumidor;

VI — defesa do meio ambiente;

VII — redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII — busca do pleno emprego;

IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Além disso, o art. 174, § 2º, determina que "as cooperativas recebem tratamento diferenciado e favorecido, nos termos da lei". Essa sistemática permite que o poder público firme parcerias com cooperativas da agricultura familiar, especialmente quando alinhadas à valorização do trabalho humano e à redução das desigualdades.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a parceria depende de “demonstração de relevante interesse coletivo” como requisito geral para contratos com terceiro setor. Não há tal exigência genérica na ordem econômica; as regras de parcerias (Lei 13.019/2014, por exemplo) possuem requisitos próprios, e não se aplicam indistintamente a toda cooperação. O princípio da livre iniciativa admite a contratação direta com cooperativas dentro das hipóteses legais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial e que seria necessária autorização legislativa específica. A própria Constituição prevê tratamento favorecido às pequenas empresas e cooperativas (art. 170, IX, e art. 174, § 2º), não havendo vedação absoluta. Autorização legislativa não é exigida para contratos administrativos comuns, salvo hipóteses específicas (ex.: concessão de serviço público).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A parceria encontra respaldo direto na ordem econômica constitucional: a valorização do trabalho humano é fundamento do art. 170, e o tratamento favorecido a cooperativas decorre do art. 174, § 2º. A alimentação escolar com produtos da agricultura familiar também se conecta aos princípios da redução das desigualdades (inciso VII) e busca do pleno emprego (inciso VIII). Portanto, a alternativa está plenamente de acordo com o texto constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limita a parceria a situações em que não haja empresas de capital nacional interessadas. Não há qualquer preferência constitucional absoluta a empresas de capital nacional; a livre concorrência e a livre iniciativa são a regra, e a administração pode escolher a proposta mais vantajosa dentro da legalidade. O tratamento preferencial a empresas nacionais não é princípio geral da ordem econômica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a parceria à adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, como se fossem exigências específicas de todos os contratos municipais. Embora o planejamento orçamentário (PPA, LDO, LOA) seja obrigatório, a referência ao Plano Diretor é restrita à política urbana (Lei 10.257/2001). A exigência não é extensível a contratos de parceria simples ou de fornecimento de alimentação escolar.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/qg498223