A Ordem Econômica Constitucional e a Parceria com Cooperativas
Gabarito: letra C. A parceria com cooperativa local para alimentação escolar encontra respaldo nos princípios constitucionais da ordem econômica, que valorizam o trabalho humano e preveem tratamento favorecido para cooperativas (art. 170, caput e incisos, e art. 174, § 2º, da CF/88). As demais alternativas impõem requisitos inexistentes ou distorcem os princípios.
A Constituição Federal, em seu art. 170, estabelece os fundamentos e princípios da ordem econômica:
Art. 170CF/88
Art. 170 — A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I — soberania nacional;
II — propriedade privada;
III — função social da propriedade;
IV — livre concorrência;
V — defesa do consumidor;
VI — defesa do meio ambiente;
VII — redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII — busca do pleno emprego;
IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Além disso, o art. 174, § 2º, determina que "as cooperativas recebem tratamento diferenciado e favorecido, nos termos da lei". Essa sistemática permite que o poder público firme parcerias com cooperativas da agricultura familiar, especialmente quando alinhadas à valorização do trabalho humano e à redução das desigualdades.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a parceria depende de “demonstração de relevante interesse coletivo” como requisito geral para contratos com terceiro setor. Não há tal exigência genérica na ordem econômica; as regras de parcerias (Lei 13.019/2014, por exemplo) possuem requisitos próprios, e não se aplicam indistintamente a toda cooperação. O princípio da livre iniciativa admite a contratação direta com cooperativas dentro das hipóteses legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial e que seria necessária autorização legislativa específica. A própria Constituição prevê tratamento favorecido às pequenas empresas e cooperativas (art. 170, IX, e art. 174, § 2º), não havendo vedação absoluta. Autorização legislativa não é exigida para contratos administrativos comuns, salvo hipóteses específicas (ex.: concessão de serviço público).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A parceria encontra respaldo direto na ordem econômica constitucional: a valorização do trabalho humano é fundamento do art. 170, e o tratamento favorecido a cooperativas decorre do art. 174, § 2º. A alimentação escolar com produtos da agricultura familiar também se conecta aos princípios da redução das desigualdades (inciso VII) e busca do pleno emprego (inciso VIII). Portanto, a alternativa está plenamente de acordo com o texto constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a parceria a situações em que não haja empresas de capital nacional interessadas. Não há qualquer preferência constitucional absoluta a empresas de capital nacional; a livre concorrência e a livre iniciativa são a regra, e a administração pode escolher a proposta mais vantajosa dentro da legalidade. O tratamento preferencial a empresas nacionais não é princípio geral da ordem econômica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a parceria à adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, como se fossem exigências específicas de todos os contratos municipais. Embora o planejamento orçamentário (PPA, LDO, LOA) seja obrigatório, a referência ao Plano Diretor é restrita à política urbana (Lei 10.257/2001). A exigência não é extensível a contratos de parceria simples ou de fornecimento de alimentação escolar.
Gabarito: letra C.