A Secretaria Municipal de Educação estuda firmar parceria com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar, utilizando produtos da agricultura familiar. Durante a análise jurídica, questiona-se a compatibilidade dessa contratação com os princípios da ordem econômica municipal. Considerando o disposto na Lei Orgânica sobre os fundamentos e princípios da atividade econômica, assinale a alternativa correta correta a respeito da referida parceria:
ARestringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas.
BEncontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
CPressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos firmados pelo Poder Público Municipal.
DCondiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública que envolva entidades do terceiro setor.
EDemanda prévia autorização legislativa específica, uma vez que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial.
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GabaritoB — Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
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A Ordem Econômica Constitucional
Gabarito: letra B. A parceria com cooperativa para alimentação escolar encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, especialmente a valorização do trabalho humano e o tratamento favorecido para pequenas empresas (no qual as cooperativas se enquadram), conforme o art. 170 da Constituição Federal.
A questão testa o conhecimento dos fundamentos e princípios da ordem econômica previstos no art. 170 da CF. A alternativa correta é a que reconhece a compatibilidade da parceria com esses princípios, especialmente a valorização do trabalho humano e o tratamento diferenciado para pequenos empreendimentos.
Art. 170CF/88
Art. 170 — A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ... IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Ordem econômica (art. 170 CF)
1Fundamentos
Valorização do trabalho humano
Livre iniciativa
2Fim
Existência digna
Justiça social
3Princípios
Tratamento favorecido
Empresas de pequeno porte
Cooperativas (agricultura familiar)
Livre concorrência
Propriedade privada
Função social da propriedade
Defesa do consumidor
Defesa do meio ambiente
Redução das desigualdades regionais
Busca do pleno emprego
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a parceria se restringe a casos sem empresas de capital nacional interessadas. Não há tal restrição na ordem econômica; o tratamento preferencial para empresas nacionais não é princípio do art. 170.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A parceria com cooperativa se alinha à valorização do trabalho humano (fundamento da ordem econômica) e ao tratamento favorecido para pequenas empresas (princípio expresso no art. 170, IX). As cooperativas de agricultura familiar são tipicamente de pequeno porte e integram a valorização do trabalho.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o Plano Diretor e as diretrizes orçamentárias sejam relevantes para contratos municipais, a afirmação de que são "exigências extensíveis a todos os contratos públicos" é exagerada. Nem todo contrato exige adequação ao Plano Diretor, e a questão trata especificamente dos princípios da ordem econômica, não de requisitos formais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a parceria à demonstração de relevante interesse coletivo como requisito para toda contratação com terceiro setor. Isso não é princípio da ordem econômica; trata-se de requisito de outras normas (ex.: Lei de Licitações para OSCIPs), mas não é condição constitucional para a parceria com cooperativas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial, o que é falso. A própria CF prevê tratamento favorecido para pequenas empresas (art. 170, IX), demonstrando que a livre concorrência admite exceções para corrigir desigualdades. Além disso, não há exigência de autorização legislativa específica para cada contrato dessa natureza.