A Secretaria Municipal de Educação estuda firmar parceria com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar, utilizando produtos da agricultura familiar. Durante a análise jurídica, questiona-se a compatibilidade dessa contratação com os princípios da ordem econômica municipal. Considerando o disposto na Lei Orgânica sobre os fundamentos e princípios da atividade econômica, assinale a alternativa correta correta a respeito da referida parceria:
AEncontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
BDemanda prévia autorização legislativa específica, uma vez que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial.
CPressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos firmados pelo Poder Público Municipal.
DRestringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas.
ECondiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública que envolva entidades do terceiro setor.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípios da Ordem Econômica e Parcerias com Cooperativas
Gabarito: letra A. A parceria com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar encontra respaldo nos princípios da ordem econômica constitucional, que é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e prevê tratamento favorecido para empresas de pequeno porte (art. 170, IX), aplicável às cooperativas, além de princípios como redução das desigualdades e busca do pleno emprego.
A questão exige conhecimento do art. 170 da Constituição Federal, que elenca os fundamentos e princípios da ordem econômica. A banca testa a compreensão de que o tratamento diferenciado a cooperativas é compatível com o sistema, desde que observados os ditames da justiça social.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 170, caput, da CF estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Além disso, o inciso IX determina tratamento favorecido para empresas de pequeno porte, categoria na qual se enquadram as cooperativas, especialmente as de agricultura familiar. A parceria visa à alimentação escolar, promovendo o desenvolvimento local e a dignidade, em consonância com os princípios.
Art. 170CF/88
Art. 170 — "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ... IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a parceria demandaria autorização legislativa específica porque a livre concorrência impediria tratamento diferenciado. Erro: a livre concorrência (art. 170, IV) não veda todo tratamento diferenciado; a própria Constituição prevê exceções, como o tratamento favorecido a pequenas empresas (inciso IX) e a valorização do trabalho humano (caput). Além disso, a contratação não exige autorização legislativa para cada ato, salvo quando a lei exigir.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a parceria pressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigência extensível a todos os contratos públicos. Embora os contratos devam observar o orçamento e o planejamento, a afirmação é genérica e não reflete o núcleo da questão — os princípios da ordem econômica. O Plano Diretor é instrumento de política urbana (art. 182, CF), não aplicável a todo contrato. A alternativa desvia do foco.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a parceria se restringe a hipóteses de inexistência de empresas de capital nacional interessadas, em razão de tratamento preferencial a estas. Erro: não há na ordem econômica constitucional qualquer restrição nesse sentido. O tratamento favorecido a cooperativas e pequenas empresas é independente da presença de capital nacional. A assertiva contraria o princípio da livre iniciativa e o incentivo à economia local.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a parceria à demonstração de relevante interesse coletivo, como requisito geral para contratações com o terceiro setor. Erro: embora a parceria atenda ao interesse coletivo, não há tal condição genérica na ordem econômica. O requisito de interesse coletivo é próprio de parcerias com organizações sociais (Lei 13.019/2014) e não deriva diretamente dos princípios econômicos constitucionais.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é a principal armadilha: a banca tenta fazer o candidato acreditar que a livre concorrência impede qualquer tratamento diferenciado. Na verdade, a própria CF autoriza exceções, como o tratamento favorecido a pequenas empresas e cooperativas. Fique atento a essa confusão entre princípio e exceção.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar ordem econômica, grave que a valorização do trabalho humano e o tratamento favorecido às pequenas empresas (incluindo cooperativas) são mecanismos de justiça social que relativizam a livre concorrência. Em questões sobre parcerias públicas com cooperativas, a resposta tende a ser positiva se alinhada a esses princípios.