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Questão de Direito Econômico — A Ordem Econômica Constitucional — FURB 2025

Direito EconômicoA Ordem Econômica Constitucional
Código
qg498313
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Itapema - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Professor Educação Física L/P
A Secretaria Municipal de Educação estuda firmar parceria com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar, utilizando produtos da agricultura familiar. Durante a análise jurídica, questiona-se a compatibilidade dessa contratação com os princípios da ordem econômica municipal. Considerando o disposto na Lei Orgânica sobre os fundamentos e princípios da atividade econômica, assinale a alternativa correta correta a respeito da referida parceria:
  1. AEncontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
  2. BDemanda prévia autorização legislativa específica, uma vez que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial.
  3. CCondiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública que envolva entidades do terceiro setor.
  4. DRestringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas.
  5. EPressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos firmados pelo Poder Público Municipal.
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GabaritoA — Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parceria com cooperativa e a ordem econômica constitucional

Gabarito: alternativa A. A parceria com cooperativa local para alimentação escolar, utilizando produtos da agricultura familiar, encontra respaldo nos princípios da ordem econômica constitucional, que preveem a valorização do trabalho humano e o tratamento favorecido a cooperativas (art. 170, CF). A alternativa A está correta ao afirmar que a contratação é compatível com esses princípios.

A questão exige a compreensão de que a ordem econômica, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, não se baseia exclusivamente na livre concorrência; admite tratamentos diferenciados para concretizar a justiça social. Vejamos cada alternativa:

Ordem econômica (art. 170 CF)
  • 1Fundamentos
    • Valorização do trabalho humano
    • Livre iniciativa
  • 2Fim
    • Existência digna
    • Justiça social
  • 3Princípios
    • Livre concorrência
    • Busca do pleno emprego
    • Redução das desigualdades
    • Tratamento favorecido
      • Empresas de pequeno porte (inciso IX)
      • Cooperativismo (art. 174, §2º)
  • 4Conclusão
    • Parceria com cooperativa é compatível
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 170 da CF estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar existência digna conforme a justiça social. Dentre seus princípios, destaca-se a busca do pleno emprego e a redução das desigualdades. Embora o inciso IX trate de tratamento favorecido para empresas de pequeno porte, a Constituição também estimula o cooperativismo (art. 174, §2º). Assim, a parceria com cooperativa da agricultura familiar para alimentação escolar está em consonância com esses princípios, especialmente a valorização do trabalho humano.

Art. 170CF/88

Art. 170 — "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios..."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A livre concorrência (art. 170, IV) não impede tratamento diferenciado a segmentos empresariais, desde que previsto na Constituição ou em lei. A própria CF prevê tratamento favorecido para pequenas empresas e para o cooperativismo, não exigindo autorização legislativa específica em cada caso para a parceria. A afirmação de que a livre concorrência impede qualquer tratamento diferenciado é equivocada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A demonstração de relevante interesse coletivo não é requisito aplicável a toda contratação pública com entidades do terceiro setor. Existem regimes específicos, como a Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), que estabelece procedimentos para parcerias, mas não é um requisito genérico para todas as contratações. No caso, a parceria com cooperativa pode se dar por dispensa de licitação ou outros instrumentos, sem necessidade de demonstração de "relevante interesse coletivo" como condição universal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Constituição não estabelece tratamento preferencial absoluto para empresas de capital nacional em detrimento de cooperativas. O art. 170, IX, trata de empresas de pequeno porte, e o art. 174, §2º, apoia o cooperativismo. Não há hierarquia que exija inexistência de empresas nacionais para contratar com cooperativas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora os contratos públicos devam observar as diretrizes orçamentárias e o plano diretor, essa exigência não é o cerne da questão, que trata da compatibilidade com os princípios da ordem econômica. A alternativa foge ao foco da pergunta, além de generalizar todas as contratações — algumas contratações podem não estar sujeitas ao Plano Diretor (ex.: contratos de pequeno valor). Portanto, não é a resposta correta.

PEGA ESSA DICA!

A banca costuma explorar a falsa ideia de que a livre concorrência é absoluta e impede qualquer tratamento diferenciado. Lembre-se: a própria Constituição excepciona o princípio com a valorização do trabalho e o fomento a cooperativas e pequenas empresas.

Gabarito: alternativa A.

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