A Secretaria Municipal de Educação estuda firmar parceria com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar, utilizando produtos da agricultura familiar. Durante a análise jurídica, questiona-se a compatibilidade dessa contratação com os princípios da ordem econômica municipal. Considerando o disposto na Lei Orgânica sobre os fundamentos e princípios da atividade econômica, assinale a alternativa correta correta a respeito da referida parceria:
AEncontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
BDemanda prévia autorização legislativa específica, uma vez que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial.
CCondiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública que envolva entidades do terceiro setor.
DRestringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas.
EPressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos firmados pelo Poder Público Municipal.
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GabaritoA — Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
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Parceria com cooperativa e a ordem econômica constitucional
Gabarito: alternativa A. A parceria com cooperativa local para alimentação escolar, utilizando produtos da agricultura familiar, encontra respaldo nos princípios da ordem econômica constitucional, que preveem a valorização do trabalho humano e o tratamento favorecido a cooperativas (art. 170, CF). A alternativa A está correta ao afirmar que a contratação é compatível com esses princípios.
A questão exige a compreensão de que a ordem econômica, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, não se baseia exclusivamente na livre concorrência; admite tratamentos diferenciados para concretizar a justiça social. Vejamos cada alternativa:
Ordem econômica (art. 170 CF)
1Fundamentos
Valorização do trabalho humano
Livre iniciativa
2Fim
Existência digna
Justiça social
3Princípios
Livre concorrência
Busca do pleno emprego
Redução das desigualdades
Tratamento favorecido
Empresas de pequeno porte (inciso IX)
Cooperativismo (art. 174, §2º)
4Conclusão
Parceria com cooperativa é compatível
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 170 da CF estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar existência digna conforme a justiça social. Dentre seus princípios, destaca-se a busca do pleno emprego e a redução das desigualdades. Embora o inciso IX trate de tratamento favorecido para empresas de pequeno porte, a Constituição também estimula o cooperativismo (art. 174, §2º). Assim, a parceria com cooperativa da agricultura familiar para alimentação escolar está em consonância com esses princípios, especialmente a valorização do trabalho humano.
Art. 170CF/88
Art. 170 — "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios..."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A livre concorrência (art. 170, IV) não impede tratamento diferenciado a segmentos empresariais, desde que previsto na Constituição ou em lei. A própria CF prevê tratamento favorecido para pequenas empresas e para o cooperativismo, não exigindo autorização legislativa específica em cada caso para a parceria. A afirmação de que a livre concorrência impede qualquer tratamento diferenciado é equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A demonstração de relevante interesse coletivo não é requisito aplicável a toda contratação pública com entidades do terceiro setor. Existem regimes específicos, como a Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), que estabelece procedimentos para parcerias, mas não é um requisito genérico para todas as contratações. No caso, a parceria com cooperativa pode se dar por dispensa de licitação ou outros instrumentos, sem necessidade de demonstração de "relevante interesse coletivo" como condição universal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Constituição não estabelece tratamento preferencial absoluto para empresas de capital nacional em detrimento de cooperativas. O art. 170, IX, trata de empresas de pequeno porte, e o art. 174, §2º, apoia o cooperativismo. Não há hierarquia que exija inexistência de empresas nacionais para contratar com cooperativas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora os contratos públicos devam observar as diretrizes orçamentárias e o plano diretor, essa exigência não é o cerne da questão, que trata da compatibilidade com os princípios da ordem econômica. A alternativa foge ao foco da pergunta, além de generalizar todas as contratações — algumas contratações podem não estar sujeitas ao Plano Diretor (ex.: contratos de pequeno valor). Portanto, não é a resposta correta.
PEGA ESSA DICA!
A banca costuma explorar a falsa ideia de que a livre concorrência é absoluta e impede qualquer tratamento diferenciado. Lembre-se: a própria Constituição excepciona o princípio com a valorização do trabalho e o fomento a cooperativas e pequenas empresas.