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Questão de Direito Econômico — A Ordem Econômica Constitucional — FURB 2025

Direito EconômicoA Ordem Econômica Constitucional
Código
qg498335
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Itapema - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Professor Espanhol 6º/9º
A Secretaria Municipal de Educação estuda firmar parceria com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar, utilizando produtos da agricultura familiar. Durante a análise jurídica, questiona-se a compatibilidade dessa contratação com os princípios da ordem econômica municipal. Considerando o disposto na Lei Orgânica sobre os fundamentos e princípios da atividade econômica, assinale a alternativa correta correta a respeito da referida parceria:
  1. APressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos firmados pelo Poder Público Municipal.
  2. BEncontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
  3. CCondiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública que envolva entidades do terceiro setor.
  4. DDemanda prévia autorização legislativa específica, uma vez que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial.
  5. ERestringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas.
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GabaritoB — Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

A Ordem Econômica Constitucional e as Parcerias com Cooperativas

Gabarito: letra B. A parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e uma cooperativa para fornecimento de alimentação escolar, com produtos da agricultura familiar, está em plena compatibilidade com os princípios da ordem econômica constitucional. A Constituição Federal funda a ordem econômica na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (art. 170, caput) e determina tratamento favorecido para empresas de pequeno porte — princípio que se estende às cooperativas, expressamente estimuladas pelo Estado (art. 174, §2º).

Art. 170CF/88

Art. 170 – “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: … IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”

O caput consagra a valorização do trabalho humano como fundamento, e o inciso IX impõe tratamento favorecido a pequenos empreendimentos, categoria que abriga cooperativas de agricultura familiar. Já o art. 174, §2º, da CF (não reproduzido no bloco canônico, mas amplamente reconhecido) estabelece que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo. Portanto, a contratação é respaldada pelos princípios da ordem econômica.

Ordem econômica (CF)
  • 1Fundamentos (art. 170, caput)
    • Valorização do trabalho humano
    • Livre iniciativa
  • 2Princípios
    • Tratamento favorecido (inciso IX)
      • Empresas de pequeno porte
      • Cooperativas (art. 174, §2º)
    • Justiça social
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a parceria pressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, como exigência extensível a todos os contratos. Embora a observância do planejamento e do orçamento seja obrigatória para a Administração (CF, art. 167, I e II), isso não é o cerne da compatibilidade com a ordem econômica. A questão pergunta sobre os princípios da ordem econômica, e não sobre requisitos formais de validade dos contratos. Logo, a alternativa foge ao foco e é incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao afirmar que a parceria encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano. Como demonstrado, o art. 170 da CF estabelece a valorização do trabalho humano como fundamento, e o inciso IX do mesmo artigo impõe tratamento diferenciado para pequenos empreendimentos — categoria que inclui cooperativas de agricultores familiares. Além disso, o art. 174, §2º, determina o estímulo ao cooperativismo. Portanto, a contratação é compatível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a parceria se condiciona à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública com entidades do terceiro setor. Embora o interesse público seja inerente a todo ato administrativo, não há, no texto constitucional ou na lei orgânica municipal citada, uma exigência específica de “relevante interesse coletivo” para parcerias com cooperativas. Além disso, a questão focaliza os princípios da ordem econômica, e não requisitos genéricos de contratação. A alternativa é, portanto, incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a parceria demanda prévia autorização legislativa específica, porque a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial. Essa afirmação é duplamente equivocada. Primeiro, a livre concorrência (art. 170, IV) não é absoluta: a própria Constituição admite tratamento favorecido a pequenas empresas e cooperativas (inciso IX). Segundo, a necessidade de autorização legislativa depende do tipo de contrato (ex.: alienação de imóveis, art. 167, IV, CF), não sendo regra geral para todas as contratações. Logo, a alternativa está errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a parceria se restringe a casos em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas. Não há, na ordem econômica constitucional, qualquer preferência genérica por “empresas de capital nacional”. O tratamento favorecido previsto no art. 170, IX é dirigido a empresas de pequeno porte (independentemente da origem do capital), e não a empresas nacionais em geral. A restrição alegada é inexistente, tornando a alternativa incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa D explora a falsa ideia de que a livre concorrência impede qualquer tratamento diferenciado, quando a própria CF excepciona cooperativas e pequenas empresas. O candidato desatento pode confundir o princípio geral com sua exceção constitucional. Fique atento: o texto constitucional convive com regras de favorecimento a determinados segmentos.

Conclusão: A única alternativa que corretamente vincula a parceria aos princípios da ordem econômica é a letra B, que menciona a valorização do trabalho humano e o tratamento favorecido para cooperativas.

Gabarito: letra B.

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