A Secretaria Municipal de Educação estuda firmar parceria com cooperativa local para fornecimento de alimentação escolar, utilizando produtos da agricultura familiar. Durante a análise jurídica, questiona-se a compatibilidade dessa contratação com os princípios da ordem econômica municipal. Considerando o disposto na Lei Orgânica sobre os fundamentos e princípios da atividade econômica, assinale a alternativa correta correta a respeito da referida parceria:
APressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, exigências extensíveis a todos os contratos firmados pelo Poder Público Municipal.
BEncontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
CCondiciona-se à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública que envolva entidades do terceiro setor.
DDemanda prévia autorização legislativa específica, uma vez que a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial.
ERestringe-se às hipóteses em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas.
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GabaritoB — Encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano.
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A Ordem Econômica Constitucional e as Parcerias com Cooperativas
Gabarito: letra B. A parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e uma cooperativa para fornecimento de alimentação escolar, com produtos da agricultura familiar, está em plena compatibilidade com os princípios da ordem econômica constitucional. A Constituição Federal funda a ordem econômica na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (art. 170, caput) e determina tratamento favorecido para empresas de pequeno porte — princípio que se estende às cooperativas, expressamente estimuladas pelo Estado (art. 174, §2º).
Art. 170CF/88
Art. 170 – “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: … IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”
O caput consagra a valorização do trabalho humano como fundamento, e o inciso IX impõe tratamento favorecido a pequenos empreendimentos, categoria que abriga cooperativas de agricultura familiar. Já o art. 174, §2º, da CF (não reproduzido no bloco canônico, mas amplamente reconhecido) estabelece que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo. Portanto, a contratação é respaldada pelos princípios da ordem econômica.
Ordem econômica (CF)
1Fundamentos (art. 170, caput)
Valorização do trabalho humano
Livre iniciativa
2Princípios
Tratamento favorecido (inciso IX)
Empresas de pequeno porte
Cooperativas (art. 174, §2º)
Justiça social
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a parceria pressupõe adequação ao Plano Diretor e às diretrizes orçamentárias, como exigência extensível a todos os contratos. Embora a observância do planejamento e do orçamento seja obrigatória para a Administração (CF, art. 167, I e II), isso não é o cerne da compatibilidade com a ordem econômica. A questão pergunta sobre os princípios da ordem econômica, e não sobre requisitos formais de validade dos contratos. Logo, a alternativa foge ao foco e é incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que a parceria encontra respaldo nos princípios da ordem econômica, que preveem tratamento favorecido para cooperativas e valorização do trabalho humano. Como demonstrado, o art. 170 da CF estabelece a valorização do trabalho humano como fundamento, e o inciso IX do mesmo artigo impõe tratamento diferenciado para pequenos empreendimentos — categoria que inclui cooperativas de agricultores familiares. Além disso, o art. 174, §2º, determina o estímulo ao cooperativismo. Portanto, a contratação é compatível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a parceria se condiciona à demonstração de relevante interesse coletivo, requisito aplicável a toda contratação pública com entidades do terceiro setor. Embora o interesse público seja inerente a todo ato administrativo, não há, no texto constitucional ou na lei orgânica municipal citada, uma exigência específica de “relevante interesse coletivo” para parcerias com cooperativas. Além disso, a questão focaliza os princípios da ordem econômica, e não requisitos genéricos de contratação. A alternativa é, portanto, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a parceria demanda prévia autorização legislativa específica, porque a livre concorrência impede tratamento diferenciado a qualquer segmento empresarial. Essa afirmação é duplamente equivocada. Primeiro, a livre concorrência (art. 170, IV) não é absoluta: a própria Constituição admite tratamento favorecido a pequenas empresas e cooperativas (inciso IX). Segundo, a necessidade de autorização legislativa depende do tipo de contrato (ex.: alienação de imóveis, art. 167, IV, CF), não sendo regra geral para todas as contratações. Logo, a alternativa está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a parceria se restringe a casos em que inexistam empresas de capital nacional interessadas, dado o tratamento preferencial assegurado a estas. Não há, na ordem econômica constitucional, qualquer preferência genérica por “empresas de capital nacional”. O tratamento favorecido previsto no art. 170, IX é dirigido a empresas de pequeno porte (independentemente da origem do capital), e não a empresas nacionais em geral. A restrição alegada é inexistente, tornando a alternativa incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D explora a falsa ideia de que a livre concorrência impede qualquer tratamento diferenciado, quando a própria CF excepciona cooperativas e pequenas empresas. O candidato desatento pode confundir o princípio geral com sua exceção constitucional. Fique atento: o texto constitucional convive com regras de favorecimento a determinados segmentos.
Conclusão: A única alternativa que corretamente vincula a parceria aos princípios da ordem econômica é a letra B, que menciona a valorização do trabalho humano e o tratamento favorecido para cooperativas.