Lei de Responsabilidade Fiscal – Despesa com Pessoal e Operações de Crédito
Gabarito: letra A (apenas os itens I e III estão corretos). A despesa total com pessoal nos municípios é limitada a 60% da Receita Corrente Líquida (art. 19, III, LRF), e as despesas com incentivos à demissão voluntária não são computadas nesse limite (§1º, II). Já a vedação de operação de crédito entre instituição financeira estatal e o ente controlador está expressa no art. 36 da LRF, sendo correta.
Critério | Item I (60% municípios) | Item II (incentivos demissão) | Item III (operação crédito) |
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Conteúdo | Limite de 60% da RCL para municípios (art. 19, III) | Despesas com incentivos à demissão voluntária | Vedação de operação de crédito entre instituição financeira estatal e ente controlador (art. 36) |
Previsão legal | Art. 19, III, LRF | Art. 19, §1º, II, LRF | Art. 36, LRF |
Correção | ✅ Correto | ❌ Incorreto (não são computadas) | ✅ Correto |
Item I — ✅ Correto
O art. 19 da LRF fixa os percentuais máximos da despesa total com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida. Para os municípios, o limite é de 60%:
Art. 19LC-101-2000
Art. 19 – Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: ... III – Municípios: 60% (sessenta por cento)
Portanto, a afirmativa está correta.
Item II — ❌ Incorreto
O item afirma que as despesas com incentivos à demissão voluntária serão computadas para o atendimento dos limites. Na verdade, a LRF exclui expressamente tais despesas do cômputo:
Art. 19, §1LC-101-2000
Art. 19, §1º – Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: ... II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
Logo, a afirmativa inverte o conteúdo legal, estando errada.
Item III — ✅ Correto
A LRF veda a realização de operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, quando este for o beneficiário do empréstimo. Essa vedação está prevista no art. 36 da LRF, que dispõe:
Art. 36LC-101-2000
Art. 36 – É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
(Nota: o art. 36 não consta do bloco canônico fornecido, mas é dispositivo consolidado da LRF e a banca o considera correto.)
Assim, a afirmativa está correta.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e III, correspondendo à alternativa A.