Obrigação tributária: principal e acessória
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz exatamente o art. 122 do CTN, que define o sujeito passivo da obrigação acessória. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN, conforme analisado abaixo.
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. O CTN determina o contrário:
Art. 151CTN
Art. 151, Parágrafo único — "O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes."
Logo, a suspensão não dispensa as obrigações acessórias. A alternativa erra ao inverter o sentido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a exclusão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. O art. 175, parágrafo único, do CTN é categórico:
Art. 175CTN
Art. 175, Parágrafo único — "A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes."
Portanto, a assertiva está incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição fiel do art. 122 do CTN:
Art. 122CTN
Art. 122 — "Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto."
A redação coincide exatamente com a da alternativa, tornando-a correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação principal, por sua inobservância, converte-se em obrigação acessória. O CTN prevê o oposto:
Art. 113, §3CTN
Art. 113, § 3º — "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
Quem se converte é a acessória em principal, e não o contrário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que no Município de Rodeio não foram cominadas multas por infração a dispositivos de obrigações acessórias. Trata-se de alegação factual sem amparo no CTN ou em qualquer norma geral. Não há como confirmá-la, e a banca a considera incorreta por não ser uma afirmação verdadeira nem relevante ao conceito de obrigação tributária.
Gabarito: letra C.