Responsabilidade Tributária e Substituição no Simples Nacional
Gabarito: Letra A. A Lei Complementar nº 147/2014, que alterou a LC 123/2006, não impede que a responsabilidade pelo ICMS seja atribuída a um substituto tributário que não seja optante pelo Simples Nacional. Isso porque as operações sujeitas ao regime de substituição tributária são excluídas do recolhimento unificado do Simples Nacional (art. 13, §1º, XIII, 'd' da LC 123/2006), de modo que a responsabilidade pode recair sobre qualquer pessoa, independentemente de sua condição perante o regime simplificado.
Informação adicional: A LC 87/1996 (Lei Kandir) estabelece, em seu art. 6º, que "lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário". Esse dispositivo aplica-se também quando o contribuinte do imposto não é optante do Simples Nacional.
Aspecto | Substituição Tributária no Simples Nacional | Regra Geral (LC 87/1996) | Consequência |
|---|
Inclusão no Simples | ICMS-ST é excluído do recolhimento unificado (art. 13, §1º, XIII, 'd', LC 123/2006) | ICMS-ST integra a apuração normal do substituto | Obrigação destacada do regime simplificado |
Sujeito passivo (substituto) | Pode ser qualquer pessoa (inclusive não optante pelo Simples) | Lei estadual designa contribuinte ou depositário (art. 6º, LC 87/1996) | Responsabilidade independe do regime do substituto |
Fundamento legal | LC 147/2014 (alterou LC 123/2006) + LC 87/1996 | Art. 6º da LC 87/1996 (Lei Kandir) | Aplicação conjugada das normas |
Efeito prático | Substituto não optante recolhe ICMS-ST normalmente | Substituto optante recolhe ICMS-ST fora do Simples | Operação sujeita à substituição tributária não é beneficiada pelo regime simplificado |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A legislação realmente permite que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS seja atribuída a um substituto tributário, mesmo que este não seja contribuinte do Simples Nacional. Conforme o art. 13, §1º, XIII, 'd', da LC 123/2006, o ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária não está incluído no Simples Nacional. Portanto, o substituto pode ser qualquer pessoa física ou jurídica designada pela lei estadual, independentemente de ser optante pelo regime simplificado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "a responsabilidade pelo pagamento do ISS é exclusiva do tomador do serviço, independentemente do prestador". Isso é falso. O contribuinte do ISS, por definição (CTN, art. 70), é o prestador do serviço. A responsabilidade pode, em alguns casos, ser atribuída ao tomador (substituição tributária ou retenção na fonte), mas nunca é exclusiva do tomador. A alternativa generaliza de forma indevida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "a responsabilidade tributária é sempre do prestador de serviços, independentemente da natureza do serviço". Também é falsa. Embora o prestador seja o contribuinte natural do ISS, a lei pode atribuir a responsabilidade a terceiros (substituto tributário) em situações específicas, como serviços tomados de não contribuintes ou em cadeias de substituição. Não há uma regra absoluta nesse sentido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "a responsabilidade tributária é irrelevante, pois o Simples Nacional não prevê substituição tributária". É incorreta porque o Simples Nacional prevê a substituição tributária, mas de forma excludente: as operações sujeitas à substituição tributária não são abrangidas pelo recolhimento unificado (art. 13, §1º, XIII, 'd'). A responsabilidade tributária continua relevante para esses tributos, que são recolhidos fora do Simples.
Gabarito: Letra A.