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Questão de Direito Tributário — Simples Nacional — Gama Consult 2025

Direito TributárioSimples Nacional
Código
qg506137
Banca
Gama Consult
Órgão
Prefeitura de Cotriguaçu - MT
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Tributário
A Lei Complementar nº 147/2014 também aborda a questão da responsabilidade tributária, especialmente em relação à substituição tributária no âmbito do Simples Nacional. A correta interpretação dessas normas é essencial para a adequada aplicação da legislação tributária. A alternativa correta sobre a responsabilidade tributária no contexto do Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 147/2014, é:
  1. AA legislação permite que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS seja atribuída ao substituto tributário, mesmo que este não seja o contribuinte do Simples Nacional.
  2. BA responsabilidade pelo pagamento do ISS é exclusiva do tomador do serviço, independentemente do prestador.
  3. CA responsabilidade tributária é sempre do prestador de serviços, independentemente da natureza do serviço.
  4. DA responsabilidade tributária é irrelevante, pois o Simples Nacional não prevê substituição tributária.
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GabaritoA — A legislação permite que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS seja atribuída ao substituto tributário, mesmo que este não seja o contribuinte do Simples Nacional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade Tributária e Substituição no Simples Nacional

Gabarito: Letra A. A Lei Complementar nº 147/2014, que alterou a LC 123/2006, não impede que a responsabilidade pelo ICMS seja atribuída a um substituto tributário que não seja optante pelo Simples Nacional. Isso porque as operações sujeitas ao regime de substituição tributária são excluídas do recolhimento unificado do Simples Nacional (art. 13, §1º, XIII, 'd' da LC 123/2006), de modo que a responsabilidade pode recair sobre qualquer pessoa, independentemente de sua condição perante o regime simplificado.

Informação adicional: A LC 87/1996 (Lei Kandir) estabelece, em seu art. 6º, que "lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário". Esse dispositivo aplica-se também quando o contribuinte do imposto não é optante do Simples Nacional.

Aspecto

Substituição Tributária no Simples Nacional

Regra Geral (LC 87/1996)

Consequência

Inclusão no Simples

ICMS-ST é excluído do recolhimento unificado (art. 13, §1º, XIII, 'd', LC 123/2006)

ICMS-ST integra a apuração normal do substituto

Obrigação destacada do regime simplificado

Sujeito passivo (substituto)

Pode ser qualquer pessoa (inclusive não optante pelo Simples)

Lei estadual designa contribuinte ou depositário (art. 6º, LC 87/1996)

Responsabilidade independe do regime do substituto

Fundamento legal

LC 147/2014 (alterou LC 123/2006) + LC 87/1996

Art. 6º da LC 87/1996 (Lei Kandir)

Aplicação conjugada das normas

Efeito prático

Substituto não optante recolhe ICMS-ST normalmente

Substituto optante recolhe ICMS-ST fora do Simples

Operação sujeita à substituição tributária não é beneficiada pelo regime simplificado

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A legislação realmente permite que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS seja atribuída a um substituto tributário, mesmo que este não seja contribuinte do Simples Nacional. Conforme o art. 13, §1º, XIII, 'd', da LC 123/2006, o ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária não está incluído no Simples Nacional. Portanto, o substituto pode ser qualquer pessoa física ou jurídica designada pela lei estadual, independentemente de ser optante pelo regime simplificado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que "a responsabilidade pelo pagamento do ISS é exclusiva do tomador do serviço, independentemente do prestador". Isso é falso. O contribuinte do ISS, por definição (CTN, art. 70), é o prestador do serviço. A responsabilidade pode, em alguns casos, ser atribuída ao tomador (substituição tributária ou retenção na fonte), mas nunca é exclusiva do tomador. A alternativa generaliza de forma indevida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que "a responsabilidade tributária é sempre do prestador de serviços, independentemente da natureza do serviço". Também é falsa. Embora o prestador seja o contribuinte natural do ISS, a lei pode atribuir a responsabilidade a terceiros (substituto tributário) em situações específicas, como serviços tomados de não contribuintes ou em cadeias de substituição. Não há uma regra absoluta nesse sentido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que "a responsabilidade tributária é irrelevante, pois o Simples Nacional não prevê substituição tributária". É incorreta porque o Simples Nacional prevê a substituição tributária, mas de forma excludente: as operações sujeitas à substituição tributária não são abrangidas pelo recolhimento unificado (art. 13, §1º, XIII, 'd'). A responsabilidade tributária continua relevante para esses tributos, que são recolhidos fora do Simples.


Gabarito: Letra A.

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