Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — Gama Consult 2025
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
qg506138
Banca
Gama Consult
Órgão
Prefeitura de Cotriguaçu - MT
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Tributário
Com a implementação da Emenda Constitucional nº 132/2023, o novo modelo de tributação sobre o consumo introduz a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Os auditores precisam entender como essa nova contribuição se integra ao sistema existente. Com base nisso, é correto afirmar que:
AA CBS é uma contribuição que incide cumulativamente sobre bens e serviços.
BA CBS é opcional para empresas que já pagam ICMS.
CA CBS substituirá todos os impostos estaduais e municipais.
DA CBS será aplicada apenas a bens, excluindo serviços.
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GabaritoA — A CBS é uma contribuição que incide cumulativamente sobre bens e serviços.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
CBS na Reforma Tributária (EC 132/2023)
Gabarito oficial: letra A (segundo a banca). Contudo, a análise do sistema tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 demonstra que a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é um tributo não cumulativo, integrando o modelo de IVA dual. A alternativa A afirma exatamente o contrário — que incide cumulativamente —, o que a tornaria incorreta. Todas as demais alternativas também são incorretas. A banca considerou a letra A como a correta, mas isso contraria o conteúdo da reforma.
SE LIGUE NESSA!
O gabarito oficial é A, mas a estrutura da CBS no novo sistema é de não cumulatividade. A seguir, a análise de cada alternativa conforme a realidade do sistema, e ao final a indicação do gabarito da banca.
Alternativa A — ✅ Correta (segundo o gabarito, ❌ na realidade)
A alternativa afirma que a CBS incide cumulativamente sobre bens e serviços. No entanto, a Reforma Tributária (EC 132/2023) institui um modelo não cumulativo para a CBS e o IBS. O conteúdo de apoio do material de estudo confirma: "Com a Reforma Tributária e o novo modelo não cumulativo, há efeitos diretos sobre o custo dos estoques, pois a CBS e o IBS recuperáveis não devem ser incluídos no custo de aquisição." Portanto, a CBS é não cumulativa, e a afirmação da alternativa A é falsa. A banca, no entanto, a considera como correta, o que gera divergência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A CBS é um tributo federal obrigatório para todas as empresas que comercializam bens e prestam serviços, não sendo opcional para quem paga ICMS. O ICMS é um imposto estadual que será substituído pelo IBS, não pela CBS.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A CBS substitui as contribuições federais PIS/COFINS, e não todos os impostos estaduais e municipais. A substituição dos impostos estaduais (ICMS) e municipais (ISS) será feita pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), com competência compartilhada entre estados e municípios.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A CBS incide sobre bens e serviços, conforme o próprio nome "Contribuição sobre Bens e Serviços". Não há exclusão de serviços.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o conceito de não cumulatividade por cumulatividade na alternativa A, criando um distrator que confunde o candidato que não conhece o detalhe da reforma. Lembre-se: CBS e IBS são tributos não cumulativos, ou seja, permitem o crédito do imposto pago nas etapas anteriores.
Conclusão: Com base no sistema tributário da EC 132/2023, todas as alternativas são incorretas. A banca, porém, aponta a letra A como gabarito oficial.
Gabarito oficial: letra A (embora, na análise correta, a CBS seja não cumulativa).
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)