ISS – Alíquotas
Gabarito: letra D. Conforme a Constituição Federal (art. 156, §3º, I), cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS. A Lei Complementar nº 116/2003, em seu art. 8º, estabelece a alíquota máxima de 5% para a maioria dos serviços, e a doutrina e a prática consolidada indicam a alíquota mínima de 2%. Dentro desses limites, cada município, mediante lei ordinária, define a alíquota aplicável aos serviços prestados em seu território. A alternativa D reproduz exatamente essa realidade: a alíquota pode variar entre 2% e 5%, conforme a legislação municipal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a alíquota do ISS é irrelevante. Isso é falso: a alíquota, aplicada sobre a base de cálculo (normalmente o preço do serviço), determina o valor do imposto devido. É um elemento essencial do tributo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a alíquota do ISS é fixa em 2% para todos os serviços, independentemente do município. Na verdade, 2% é o mínimo, mas cada município pode fixar alíquotas de até 5% (para a maioria dos serviços), respeitando a faixa legal. A alíquota não é fixa e uniforme.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a alíquota do ISS é determinada exclusivamente pela União, não podendo ser alterada pelos municípios. A União, por meio de lei complementar, fixa apenas os limites (mínimo e máximo). Compete ao município, dentro desses limites, escolher a alíquota aplicável mediante lei ordinária municipal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque reflete o regramento constitucional e legal: a LC 116/2003 estabelece o limite mínimo (2%) e máximo (5% para a maioria dos serviços), cabendo a cada município, por lei própria, fixar a alíquota dentro desse intervalo.
Art. 8LC-116-2003
Art. 8º — "As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
II — demais serviços, 5% (cinco por cento)."
MNEMÔNICOCEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Gabarito: letra D.