Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — Gama Consult 2025
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg506141
Banca
Gama Consult
Órgão
Prefeitura de Cotriguaçu - MT
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Tributário
A Lei Federal nº 6.830/1980 estabelece normas para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. A referida legislação determina que a execução fiscal deve ser promovida mediante a apresentação de um título executivo que comprove a existência da dívida. A correta identificação e caracterização desse título são fundamentais para a efetividade da cobrança.A alternativa correta sobre o título executivo que pode ser utilizado na execução fiscal é:
ANotificação de lançamento, que pode ser utilizada independentemente de qualquer formalidade.
BAcordo de não persecução penal, que é aplicável apenas em casos de crimes tributários.
CCertidão de Dívida Ativa, que deve ser acompanhada de documentos que comprovem a constituição do crédito tributário.
DDeclaração de Imposto de Renda, que serve como prova da regularidade fiscal do contribuinte.
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GabaritoC — Certidão de Dívida Ativa, que deve ser acompanhada de documentos que comprovem a constituição do crédito tributário.
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Execução Fiscal — Título Executivo
Gabarito: Letra C. O título executivo que instrui a execução fiscal é a Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). A CDA goza de presunção de liquidez e certeza e contém os elementos do termo de inscrição, sendo o documento que comprova a constituição do crédito tributário. As demais alternativas não correspondem ao título executivo previsto na legislação fiscal.
A banca testa o conhecimento do principal documento da execução fiscal: a CDA. É essencial saber que a petição inicial deve ser instruída com a CDA, e que ela é o título executivo extrajudicial por excelência.
Execução Fiscal (Lei 6.830/80)
1Título executivo
Certidão de Dívida Ativa (CDA)
Presunção de liquidez e certeza
Elementos do termo de inscrição
Instrui a petição inicial
2Não são títulos executivos
Notificação de lançamento
Acordo de não persecução penal
Declaração de Imposto de Renda
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A notificação de lançamento é um ato administrativo que constitui o crédito tributário, mas não é título executivo. Para a cobrança judicial, é necessário que o crédito seja inscrito em dívida ativa e formalizado na CDA. A notificação de lançamento, por si só, não tem força executiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O acordo de não persecução penal (ANPP) é um instituto do direito processual penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Não se aplica à execução fiscal, mesmo em crimes tributários. O título executivo na esfera fiscal é exclusivamente a CDA, não havendo qualquer acordo penal que a substitua.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título executivo que instrui a execução fiscal. Nos termos da Lei nº 6.830/1980, a petição inicial é instruída com a CDA, que dela faz parte integrante. A CDA contém os mesmos elementos do termo de inscrição, autenticada pela autoridade competente, e goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º). A afirmação de que deve ser acompanhada de documentos que comprovem a constituição do crédito tributário está correta no sentido de que a própria CDA é o documento que comprova essa constituição, pois nela constam a origem, natureza e fundamento legal da dívida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A declaração de Imposto de Renda é um documento que informa a situação fiscal do contribuinte, mas não constitui título executivo. Eventuais créditos tributários decorrentes de declaração precisam ser lançados, inscritos em dívida ativa e formalizados em CDA para serem cobrados judicialmente. A declaração, isoladamente, não serve para execução fiscal.
PEGA ESSA DICA!
Na execução fiscal, o título executivo é sempre a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Memorize que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza (art. 3º da LEF) e é o documento que deve instruir a petição inicial (art. 6º, §1º). Nenhum outro documento, como notificação ou declaração, substitui a CDA.