O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: (Art. 63º, CTN)
AQuanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, destruição, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
BQuanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a suspensão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
CQuanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou devolução do prêmio, na forma da lei aplicável.
DQuanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável.
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GabaritoD — Quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável.
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IOF – Fato gerador das operações de seguro
Gabarito: letra D. O fato gerador do IOF nas operações de seguro é a efetivação pela emissão da apólice ou documento equivalente, ou recebimento do prêmio, conforme o Art. 63, III do CTN. A alternativa D reproduz fielmente a literalidade do dispositivo, enquanto a alternativa C troca "recebimento" por "devolução", incorrendo em erro. As alternativas A e B, embora corretas em si, referem-se ao inciso IV (operações com títulos e valores mobiliários), e não ao seguro.
Art. 63CTN
Art. 63 – "O impôsto, de competência da União, sôbre operações de crédito, câmbio e seguro, e sôbre operações relativas a títulos e valôres mobiliários tem como fato gerador: (…) III – quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o fato gerador relativo a títulos e valores mobiliários (inciso IV), mas a questão pede especificamente as operações de seguro. Além disso, menciona "destruição", que não consta no CTN para este inciso; o correto é "emissão, transmissão, pagamento ou resgate".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também trata do inciso IV (títulos e valores mobiliários), mas usa "suspensão" no lugar de "transmissão". A redação legal é "emissão, transmissão, pagamento ou resgate". Portanto, errada tanto por não corresponder ao seguro quanto por alterar o termo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Refere-se corretamente às operações de seguro, mas troca o termo decisivo: o fato gerador ocorre com o recebimento do prêmio, e não com sua devolução. A devolução do prêmio não é fato gerador; é uma hipótese de restituição. A banca explora a confusão entre os dois verbos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do Art. 63, III do CTN: "a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável". Portanto, é a única que corresponde ao fato gerador do IOF para operações de seguro.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C usa "devolução do prêmio" — o estudante desatento pode confundir com o termo correto "recebimento". O IOF incide no recebimento do prêmio pela seguradora, não na devolução (que ocorre em caso de rescisão ou sinistro). Fique atento à exata redação do CTN.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de fato gerador do IOF, memorize o quadro completo do Art. 63: cada inciso tem um verbo-chave. No seguro: emissão OU recebimento. Nos títulos: emissão, transmissão, pagamento ou resgate. Nas operações de crédito: entrega do montante. Nas de câmbio: entrega de moeda. Basta decorar a estrutura.