O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. A base de cálculo do imposto é: (Art. 20º, CTN)
AQuando a alíquota seja específica, a quantidade de medida adotada pela lei administrativa.
BQuando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária.
CQuando se trate de produto adquirido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
DQuando se trate de produto apreendido ou utilizado, levado a leilão, o preço da arrematação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Imposto de Importação – Base de Cálculo (Art. 20 CTN)
Gabarito: letra B. O art. 20, I, do CTN estabelece que, quando a alíquota do Imposto de Importação for específica, a base de cálculo é a unidade de medida adotada pela lei tributária – exatamente o que a alternativa B reproduz. A alternativa A troca "unidade" por "quantidade" e "lei tributária" por "lei administrativa"; as alternativas C e D referem-se ao inciso III (produto apreendido ou abandonado levado a leilão) e também contêm erros nos termos.
A questão cobra a literalidade do art. 20 do CTN. Vejamos o dispositivo:
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 20 – A base de cálculo do imposto é:
I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III – quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
Base de cálculo do II (art. 20 CTN): Alíquota específica (I) (Unidade de medida, Adotada pela lei tributária); Alíquota ad valorem (II) (Preço normal em livre concorrência, Entrega no porto/entrada); Produto apreendido/abandonado (III) (Levado a leilão, Preço da arrematação)
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que a base de cálculo é a "quantidade de medida adotada pela lei administrativa". O texto legal emprega "unidade de medida" (e não "quantidade") e determina que a medida é a adotada pela lei tributária, não pela lei administrativa. Portanto, a alternativa erra em dois pontos cruciais.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o inciso I do art. 20: "quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária". É a definição literal e correta.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Trata do caso de leilão, mas diz "produto adquirido ou abandonado". O inciso III do art. 20 menciona "produto apreendido ou abandonado". O termo "adquirido" não consta do dispositivo, sendo, portanto, incorreto.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Também trata do leilão, mas troca "abandonado" por "utilizado". O texto legal é "apreendido ou abandonado". A substituição por "utilizado" é incorreta.
PEGA ESSA DICA!
A banca explora a literalidade do art. 20. Memorize os três incisos: (I) alíquota específica → unidade de medida da lei tributária; (II) alíquota ad valorem → preço normal em livre concorrência; (III) produto apreendido ou abandonado em leilão → preço da arrematação. Atenção aos termos exatos: "unidade" e "lei tributária".