A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: (Art. 118º, CTN)
ADa validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da legalidade do seu objeto ou dos seus efeitos.
BDa validade jurídica dos atos ineficazes praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
CDa invalidade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
DDa validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
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GabaritoD — Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
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Interpretação do Fato Gerador no CTN
Gabarito: letra D. O art. 118 do CTN determina que, ao interpretar a definição legal do fato gerador, deve-se abstrair da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. A alternativa D reproduz fielmente o texto legal.
A banca explora a literalidade do dispositivo, trocando palavras-chave para confundir o candidato.
Art. 118CTN
Art. 118 — A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Troca o termo "natureza" por "legalidade". O CTN não se refere à legalidade do objeto ou efeitos, mas sim à sua natureza. O erro é sutil, mas decisivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Substitui "atos efetivamente praticados" por "atos ineficazes". A lei manda desconsiderar a validade dos atos efetivamente praticados, não apenas dos ineficazes. A expressão "ineficazes" restringe indevidamente o alcance da regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte o termo "validade jurídica" para "invalidade jurídica". O CTN determina que se abstraia da validade, ou seja, não se deve levar em conta se o ato é válido ou inválido. A alternativa inverte o sentido, indicando que se abstrairia da invalidade, o que é juridicamente diverso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do inciso I do art. 118 do CTN: "da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos". A interpretação do fato gerador é independente da validade ou invalidade dos atos que o constituem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a semelhança entre as palavras: troca "natureza" por "legalidade" (A), "efetivamente praticados" por "ineficazes" (B) e "validade" por "invalidade" (C). O candidato deve conhecer a literalidade do art. 118, I, do CTN para não cair nessas substituições.