IPTU — Base de Cálculo
Gabarito: letra D. O art. 33 do Código Tributário Nacional (CTN) define expressamente que a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é o valor venal do imóvel. Não há margem para outras interpretações: a lei é clara.
Art. 33CTN
Art. 33 — "A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel."
A questão é de literalidade. O próprio enunciado remete ao art. 33 do CTN, e a alternativa correta o reproduz fielmente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O valor histórico do imóvel (custo de aquisição ou construção corrigido) não é utilizado como base de cálculo do IPTU. A lei determina o valor venal, que é o valor corrente do imóvel para fins de mercado, e não seu custo histórico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Valor sentimental é um conceito subjetivo e não jurídico. O IPTU se baseia em critérios objetivos, como localização, área e edificação, expressos no valor venal definido pelo poder público municipal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o valor de mercado se aproxime do conceito de valor venal, o CTN adota expressamente a expressão "valor venal". A jurisprudência distingue o valor venal do IPTU (apurado com base em planta genérica de valores) do valor de mercado para outros tributos (como ITCMD). A banca cobra a literalidade: o art. 33 diz "valor venal", não "valor de mercado".
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 33 do CTN: a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que, nessa base, não se inclui o valor dos bens móveis mantidos no imóvel.
Gabarito: letra D.