O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: (Art. 63º, CTN)
AQuanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.
BQuanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de bens nacionais ou estrangeiros, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.
CQuanto às operações de crédito, a sua negativa pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.
DQuanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua retenção.
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GabaritoA — Quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.
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Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF) – Fato Gerador (Art. 63, CTN)
Gabarito: letra A. Nos termos do art. 63, II, do CTN, o fato gerador do IOF quanto às operações de câmbio é a efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente. A alternativa A reproduz fielmente o dispositivo legal.
Art. 63CTN
"II – quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta a disposição por êste."
A questão cobra a literalidade do CTN. Cuidado com a troca sutil de "moeda" por "bens" na alternativa B.
IOF – Fato gerador (art. 63, CTN)
1Operações de câmbio (II)
Efetivação pela entrega
Moeda nacional ou estrangeira
Documento que a represente
Colocação à disposição
Montante equivalente
2Operações de crédito (I)
Efetivação pela entrega
Total ou parcial do montante
Colocação à disposição
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme art. 63, II, CTN. A descrição é idêntica: entrega de moeda nacional ou estrangeira ou documento que a represente, ou colocação à disposição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A banca substitui "moeda nacional ou estrangeira" por "bens nacionais ou estrangeiros", o que é incorreto. O objeto da operação de câmbio é moeda, não bens.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O enunciado pede especificamente o fato gerador das operações de câmbio. Esta alternativa trata das operações de crédito (inciso I) e ainda utiliza o termo "negativa" (que não existe; o correto é "efetivação"). Portanto, errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também trata de operações de crédito, não de câmbio, e menciona "retenção" em vez de "colocação à disposição". Fora do escopo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir trocando "moeda" por "bens" (alternativa B). Lembre-se: operação de câmbio envolve moeda, não bens. Além disso, alternativas sobre crédito (C e D) são distratores que fogem do que foi perguntado.