Questão de Direito do Trabalho — Direito Coletivo do Trabalho — HC Assessoria 2025
Direito do TrabalhoDireito Coletivo do Trabalho
- Código
- qg506864
- Banca
- HC Assessoria
- Órgão
- Prefeitura de Lindolfo Collor - RS
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado(a)
Uma indústria do setor de metalurgia adota o regime de escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso), estabelecido por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O ACT estipula que o empregado, em virtude de uma falha operacional habitual na empresa, presta 2 (duas) horas extras em 50% das jornadas mensais. Um grupo de trabalhadores ajuíza Reclamação Trabalhista pleiteando a descaracterização integral do regime 12x36 para a jornada normal de 8 horas diárias, sob o argumento de que a Súmula nº 85 do TST veda o regime de compensação quando há prestação habitual de horas extras. Analisando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 e a jurisprudência recente, é incorreto afirmar que:
- AO regime 12x36, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, pode ser pactuado por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sendo desnecessária a autorização prévia em ACT.
- BA Súmula nº 85 do TST, que trata da descaracterização do regime de compensação pela prestação habitual de horas extras, é inaplicável ao regime de jornada 12x36, mesmo que as horas extras sejam habituais.
- CO TST já firmou entendimento de que a prestação habitual de horas extras no regime 12x36 não acarreta a descaracterização integral da jornada (invalidando todo o regime), mas apenas o pagamento das horas excedentes como extras.
- DCaso a jornada 12x36 fosse estabelecida por acordo individual escrito, a prestação habitual de horas extras geraria a descaracterização do regime, pois apenas o ACT teria a força normativa para blindar a jornada da Súmula 85 do TST.