Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — IBADE 2025
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
qg510041
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Alto Alegre dos Parecis - RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Prefeitura de Alto Alegre do Parecis - RO - Auditor Fiscal
Relacione os elementos da COLUNA I, que representam fases típicas do processo administrativo disciplinar ou de sindicância, com os princípios ou finalidades correspondentes listadas na COLUNA II.COLUNA I1. Instauração formal do procedimento2. Garantia de vista dos autos e apresentação de defesa pelo servidor3. Produção de prova pericial ou documental no curso da apuração4. Relatório conclusivo da comissão5. Aplicação de penalidade disciplinarCOLUNA IIA. Princípio do contraditório e da ampla defesaB. Princípio da legalidade e da formalidade procedimentalC. Fundamentação e motivação do ato administrativo sancionadorD. Busca da verdade material e controle da legalidade do ato funcionalE. Dever de autotutela da Administração e proteção do interesse públicoAssinale a alternativa que apresenta a sequência correta de associação entre os itens da COLUNA I e os da COLUNA II:
A1–B, 2–C, 3–A, 4–D, 5–E
B1–E, 2–A, 3–B, 4–C, 5–D
C1–C, 2–A, 3–D, 4–B, 5–E
D1–B, 2–A, 3–D, 4–C, 5–E
E1–B, 2–D, 3–C, 4–A, 5–E
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GabaritoD — 1–B, 2–A, 3–D, 4–C, 5–E
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Fases do Processo Administrativo Disciplinar e Princípios Correlatos
Gabarito: alternativa D (1–B, 2–A, 3–D, 4–C, 5–E). A associação correta relaciona cada fase típica do procedimento disciplinar ou de sindicância ao princípio ou finalidade que lhe é inerente, conforme a doutrina e a legislação de regência (Lei nº 9.784/1999 e Lei nº 8.112/1990, aplicáveis subsidiariamente).
A questão exige o conhecimento da finalidade de cada etapa do processo disciplinar. Vejamos cada associação:
1 – Instauração formal do procedimento (B – Princípio da legalidade e da formalidade procedimental): A abertura do processo administrativo disciplinar depende de ato formal (portaria de instauração) que indique os fatos e a tipificação legal, observando o princípio da legalidade. A formalidade é essencial para garantir a regularidade do procedimento.
2 – Garantia de vista dos autos e apresentação de defesa (A – Princípio do contraditório e da ampla defesa): Assegurar ao servidor o acesso aos autos e a oportunidade de defesa é a expressão máxima do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionais (CF, art. 5º, LV) e infraconstitucionais (Lei 9.784/1999, arts. 2º, X, e 3º, II).
3 – Produção de prova pericial ou documental (D – Busca da verdade material e controle da legalidade do ato funcional): A fase instrutória visa à coleta de provas para apurar a verdade dos fatos (verdade material), permitindo à Administração formar convicção e controlar a legalidade da conduta funcional.
4 – Relatório conclusivo da comissão (C – Fundamentação e motivação do ato administrativo sancionador): O relatório final deve conter a exposição dos fatos, das provas, da tipificação e a conclusão, constituindo a motivação do futuro ato sancionador. A motivação é requisito obrigatório (Lei 9.784/1999, art. 2º, VII).
5 – Aplicação de penalidade disciplinar (E – Dever de autotutela da Administração e proteção do interesse público): A imposição de sanção disciplinar decorre do poder-dever de autotutela da Administração (corrigir irregularidades e punir desvios) e visa proteger o interesse público e a moralidade administrativa.
Fase (Coluna I)
Princípio/Finalidade (Coluna II)
Descrição da Associação
1. Instauração formal do procedimento
B. Princípio da legalidade e da formalidade procedimental
A abertura do PAD exige ato formal (portaria) com indicação dos fatos e tipificação legal, observando a legalidade e a formalidade.
2. Garantia de vista dos autos e apresentação de defesa pelo servidor
A. Princípio do contraditório e da ampla defesa
Assegurar acesso aos autos e oportunidade de defesa é a expressão máxima do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV; Lei 9.784/1999, arts. 2º, X, e 3º, II).
3. Produção de prova pericial ou documental no curso da apuração
D. Busca da verdade material e controle da legalidade do ato funcional
A fase instrutória visa coletar provas para apurar a verdade dos fatos (verdade material), permitindo à Administração formar convicção e controlar a legalidade.
4. Relatório conclusivo da comissão
C. Fundamentação e motivação do ato administrativo sancionador
O relatório final deve conter exposição dos fatos, provas, tipificação e conclusão, constituindo a motivação obrigatória do futuro ato sancionador (Lei 9.784/1999, art. 2º, VII).
5. Aplicação de penalidade disciplinar
E. Dever de autotutela da Administração e proteção do interesse público
A imposição de sanção decorre do poder-dever de autotutela (corrigir irregularidades e punir desvios) e visa proteger o interesse público e a moralidade administrativa.
1Instauração formal
2Defesa e contraditório
3Produção de provas
4Relatório conclusivo
5Aplicação da penalidade
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PEGA ESSA DICA!
Na hora de relacionar fases e princípios, lembre-se do encadeamento lógico: instauração → legalidade; defesa → contraditório; provas → verdade material; relatório → motivação; penalidade → autotutela. Essa sequência é intuitiva e evita trocas comuns, como confundir "fundamentação" com "legalidade" ou "verdade material" com "contraditório".