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Questão de Direito Processual Penal — Das Citações e Intimações — IBFC 2025

Direito Processual PenalDas Citações e Intimações
Código
qg516162
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Judiciária
Fabiano foi preso em flagrante e permaneceu custodiado preventivamente. Após o recebimento da denúncia, o juízo determinou sua citação por edital e nomeação de defensor dativo. O processo prosseguiu até a sentença condenatória. Diante da situação narrada, assinale a alternativa correta.
  1. AA citação por edital foi válida, pois a prisão não impede a utilização desse meio excepcional, desde que Fabiano não tenha advogado constituído nos autos
  2. BA sentença será nula se houver prova de que Fabiano não teve conhecimento da ação penal, sendo irrelevante o vício da citação
  3. CA citação foi nula, pois, tratando-se de réu preso, é obrigatória sua citação pessoal, sob pena de nulidade do processo
  4. DA citação por edital deve ser complementada por intimação pessoal na prisão, não sendo causa de nulidade se essa diligência não ocorrer
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GabaritoC — A citação foi nula, pois, tratando-se de réu preso, é obrigatória sua citação pessoal, sob pena de nulidade do processo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Citação de réu preso: nulidade por citação por edital

Gabarito: letra C. A citação por edital de réu preso é nula, pois o art. 360 do Código de Processo Penal determina que, se o réu estiver preso, será pessoalmente citado — a prisão torna a citação pessoal obrigatória, e a inobservância dessa regra gera nulidade do processo. A alternativa C é a única que espelha exatamente essa regra.

A citação é o ato processual que dá ciência ao réu da existência da ação penal e o chama para se defender — é o marco da formação do processo (art. 363 do CPP). O Código prevê várias modalidades: por mandado (regra geral), por precatória (réu fora da comarca), com hora certa (réu que se oculta), por edital (réu não encontrado) e, para o réu preso, a citação pessoal. A lógica é simples: se o Estado sabe onde o réu está — e no caso de réu preso ele está sob custódia do próprio Estado —, não há razão para usar meio excepcional de comunicação. A citação por edital é ficta, presume-se a ciência; a citação pessoal é real, garante a ciência efetiva. Por isso a lei impõe a citação pessoal ao preso, sob pena de nulidade.

A distinção que importa aqui é entre a citação por edital (art. 361) e a citação pessoal do preso (art. 360). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode achar que, como o réu está preso e o processo precisa andar, a citação por edital seria aceitável — mas a lei é expressa em sentido contrário. O réu preso sempre deve ser citado pessoalmente, independentemente de ter advogado constituído. A nomeação de defensor dativo não supre o vício da citação, porque o que se garante é o direito do réu de saber da acusação e participar do processo — e a citação ficta não cumpre esse papel quando o réu está localizável.

Art. 360CPP

Art. 360 — "Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado."

A razão da regra é a garantia da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF): o processo penal não pode correr à revelia de quem está preso e, portanto, plenamente localizável. A citação por edital, nesse contexto, viola o devido processo legal, pois priva o réu da ciência efetiva da acusação — e a nulidade decorrente é absoluta, não dependendo de demonstração de prejuízo.

1Regra: citação pessoal obrigatória
Réu sob custódia do Estado
Garante ciência efetiva
Nulidade se não observada
2Citação por edital (art. 361)
Réu não encontrado
Ciência ficta (presumida)
Nula para réu preso
3Defensor dativo
Não supre o vício da citação
Citação do réu preso (art. 360 CPP)
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Citação do réu preso (art. 360 CPP): Regra: citação pessoal obrigatória (Réu sob custódia do Estado, Garante ciência efetiva, Nulidade se não observada); Citação por edital (art. 361) (Réu não encontrado, Ciência ficta (presumida), Nula para réu preso); Defensor dativo (Não supre o vício da citação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a citação por edital foi válida porque a prisão não impede o uso desse meio excepcional. Errado: a prisão é exatamente o que impede a citação por edital. O art. 360 do CPP é categórico: réu preso é citado pessoalmente. A existência ou não de advogado constituído é irrelevante para essa escolha — a regra é objetiva e não admite exceção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a sentença será nula apenas se houver prova de que Fabiano não teve conhecimento da ação, sendo irrelevante o vício da citação. Errado: inverte a lógica. O vício da citação é justamente a causa da nulidade — a citação por edital de réu preso é nula por si só, independentemente de prova de que o réu tomou conhecimento. A nulidade é absoluta e não depende de demonstração de prejuízo concreto.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a citação foi nula, pois, tratando-se de réu preso, é obrigatória sua citação pessoal, sob pena de nulidade do processo. Correta: reproduz exatamente a regra do art. 360 do CPP — "Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado". A citação por edital, nesse caso, é nula e contamina todo o processo, pois viola a garantia da ampla defesa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a citação por edital deve ser complementada por intimação pessoal na prisão, não sendo causa de nulidade se essa diligência não ocorrer. Errado: a citação por edital de réu preso não é "complementável" — ela é substituída pela citação pessoal. Não existe a figura de "edital + intimação pessoal" para réu preso; o que a lei exige é a citação pessoal como regra. A ausência da diligência é justamente o que gera a nulidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as modalidades de citação. O candidato pode pensar que, como o réu está preso e o processo precisa prosseguir, a citação por edital seria aceitável — mas a lei é expressa: réu preso é citado pessoalmente (art. 360 do CPP). A alternativa D tenta "salvar" o edital com uma complementação que não existe na lei. Fique atento: quando o enunciado diz que o réu está preso, a citação por edital é sempre nula, sem exceção.

Gabarito: letra C.

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