Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — IBFC 2025
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
qg516163
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Judiciária
Em audiência de custódia, o juiz verifica que, embora o flagrante tenha sido legal, o Ministério Público não se manifestou pela manutenção da prisão, tampouco houve representação da autoridade policial. Mesmo assim, o juiz decide, de ofício, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, alegando que a liberdade do custodiado representaria grave risco à ordem pública. À luz das normas vigentes do Código de Processo Penal, a conduta judicial é __. Assinale a alternativa que preencha corretamente a lacuna.
Ailegal, apenas se já tiver sido oferecida denúncia, pois antes disso o juiz tem poderes instrutórios para decretar a prisão cautelar de ofício
Blegal, pois a audiência de custódia autoriza o juiz a converter o flagrante em preventiva, independentemente de manifestação das partes, desde que haja fundamentação
Clegal, desde que haja prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, mesmo que ausente manifestação ministerial ou da autoridade policial
Dilegal, pois o juiz está impedido de decretar ou converter prisão preventiva de ofício, inclusive durante a audiência de custódia
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GabaritoD — ilegal, pois o juiz está impedido de decretar ou converter prisão preventiva de ofício, inclusive durante a audiência de custódia
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Prisão preventiva e audiência de custódia: vedação à decretação de ofício
Gabarito: letra D. A conduta do juiz é ilegal, pois a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) suprimiu a possibilidade de o magistrado decretar a prisão preventiva de ofício, inclusive no contexto da audiência de custódia, exigindo prévio requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial (CPP, art. 311). A Súmula 676 do STJ consolida esse entendimento.
A prisão preventiva é a principal medida cautelar pessoal de natureza processual, decretada pelo juiz para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes o fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (risco concreto gerado pela liberdade do agente).
A grande virada legislativa veio com a Lei nº 13.964/2019, que, em sintonia com o sistema acusatório, retirou do juiz o poder de agir de ofício em matéria de prisão cautelar. Antes da reforma, o art. 311 do CPP permitia a decretação de ofício durante o processo; após a reforma, a redação passou a exigir, em qualquer fase da investigação ou do processo, o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou a representação da autoridade policial. A mesma lógica foi aplicada ao art. 282, §§ 2º e 4º, do CPP, que trata das medidas cautelares em geral.
A audiência de custódia, prevista no art. 310 do CPP, é o momento em que o juiz, após receber o auto de prisão em flagrante, deve decidir, fundamentadamente, entre relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória. Contudo, a conversão do flagrante em preventiva não pode ocorrer de ofício: ela depende de provocação formal do Ministério Público ou da autoridade policial. O Supremo Tribunal Federal, no HC 186.421/SC e no HC 188.888, e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 676, firmaram exatamente esse entendimento: a interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser feita à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, todos do CPP, tornando inviável a conversão de ofício, mesmo na audiência de custódia.
A conduta do juiz no enunciado — converter o flagrante em preventiva sem que o Ministério Público tenha se manifestado pela manutenção da prisão e sem representação da autoridade policial — viola frontalmente essa sistemática. Ainda que presentes os requisitos do art. 312 do CPP (como a garantia da ordem pública), a ausência de pedido torna a decisão ilegal. O juiz não pode "substituir" as partes na iniciativa cautelar, sob pena de comprometer sua imparcialidade e violar o sistema acusatório.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 676
"Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva."
Prisão preventiva
1Requisitos (art. 312)
Fumus commissi delicti
Periculum libertatis
2Iniciativa (art. 311)
MP, querelante ou assistente
Representação da autoridade policial
Juiz não age de ofício
3Audiência de custódia (art. 310)
Relaxar prisão ilegal
Converter em preventiva
Não pode de ofício
Depende de provocação
Conceder liberdade provisória
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao condicionar a ilegalidade ao oferecimento da denúncia. A vedação à decretação de ofício da prisão preventiva é absoluta e vale em qualquer fase, seja na investigação, seja no processo, inclusive na audiência de custódia. Não há "poderes instrutórios" que autorizem o juiz a decretar a prisão de ofício antes da denúncia; ao contrário, é justamente na fase pré-processual que a necessidade de provocação é mais evidente, pois o juiz não pode atuar como parte na investigação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a audiência de custódia autoriza a conversão independentemente de manifestação das partes, desde que haja fundamentação. Isso é incorreto: a fundamentação é necessária, mas não supre a ausência de requerimento. A conversão do flagrante em preventiva exige, além da fundamentação, a provocação formal do Ministério Público, do querelante, do assistente ou a representação da autoridade policial. A audiência de custódia é o local onde essa provocação pode ser feita, mas não autoriza o juiz a agir de ofício.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a legalidade à presença de prova da materialidade e indícios de autoria. Embora esses sejam requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), eles não são suficientes para legitimar a decretação de ofício. A ausência de manifestação ministerial ou da autoridade policial é, por si só, impeditiva da conversão, independentemente da presença dos requisitos materiais. A alternativa ignora a exigência de provocação, que é o ponto central da questão.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o juiz está impedido de decretar ou converter a prisão preventiva de ofício, inclusive durante a audiência de custódia. Essa é a exata dicção do art. 311 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e o entendimento consolidado na Súmula 676 do STJ. A conduta do juiz no enunciado é, portanto, ilegal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os requisitos da prisão preventiva (art. 312) e a necessidade de provocação (art. 311). O candidato pode pensar que, presentes os requisitos materiais, o juiz pode agir de ofício. Mas a reforma de 2019 separou claramente as duas coisas: os requisitos são condições de fundo, mas a iniciativa é das partes ou da autoridade policial. Fique atento: a ausência de pedido torna a prisão ilegal, mesmo que o caso concreto justificasse a segregação.