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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — IBFC 2025

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
qg516163
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Judiciária
Em audiência de custódia, o juiz verifica que, embora o flagrante tenha sido legal, o Ministério Público não se manifestou pela manutenção da prisão, tampouco houve representação da autoridade policial. Mesmo assim, o juiz decide, de ofício, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, alegando que a liberdade do custodiado representaria grave risco à ordem pública. À luz das normas vigentes do Código de Processo Penal, a conduta judicial é __. Assinale a alternativa que preencha corretamente a lacuna.
  1. Ailegal, apenas se já tiver sido oferecida denúncia, pois antes disso o juiz tem poderes instrutórios para decretar a prisão cautelar de ofício
  2. Blegal, pois a audiência de custódia autoriza o juiz a converter o flagrante em preventiva, independentemente de manifestação das partes, desde que haja fundamentação
  3. Clegal, desde que haja prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, mesmo que ausente manifestação ministerial ou da autoridade policial
  4. Dilegal, pois o juiz está impedido de decretar ou converter prisão preventiva de ofício, inclusive durante a audiência de custódia
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GabaritoD — ilegal, pois o juiz está impedido de decretar ou converter prisão preventiva de ofício, inclusive durante a audiência de custódia

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão preventiva e audiência de custódia: vedação à decretação de ofício

Gabarito: letra D. A conduta do juiz é ilegal, pois a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) suprimiu a possibilidade de o magistrado decretar a prisão preventiva de ofício, inclusive no contexto da audiência de custódia, exigindo prévio requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial (CPP, art. 311). A Súmula 676 do STJ consolida esse entendimento.

A prisão preventiva é a principal medida cautelar pessoal de natureza processual, decretada pelo juiz para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes o fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (risco concreto gerado pela liberdade do agente).

A grande virada legislativa veio com a Lei nº 13.964/2019, que, em sintonia com o sistema acusatório, retirou do juiz o poder de agir de ofício em matéria de prisão cautelar. Antes da reforma, o art. 311 do CPP permitia a decretação de ofício durante o processo; após a reforma, a redação passou a exigir, em qualquer fase da investigação ou do processo, o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou a representação da autoridade policial. A mesma lógica foi aplicada ao art. 282, §§ 2º e 4º, do CPP, que trata das medidas cautelares em geral.

A audiência de custódia, prevista no art. 310 do CPP, é o momento em que o juiz, após receber o auto de prisão em flagrante, deve decidir, fundamentadamente, entre relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória. Contudo, a conversão do flagrante em preventiva não pode ocorrer de ofício: ela depende de provocação formal do Ministério Público ou da autoridade policial. O Supremo Tribunal Federal, no HC 186.421/SC e no HC 188.888, e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 676, firmaram exatamente esse entendimento: a interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser feita à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, todos do CPP, tornando inviável a conversão de ofício, mesmo na audiência de custódia.

A conduta do juiz no enunciado — converter o flagrante em preventiva sem que o Ministério Público tenha se manifestado pela manutenção da prisão e sem representação da autoridade policial — viola frontalmente essa sistemática. Ainda que presentes os requisitos do art. 312 do CPP (como a garantia da ordem pública), a ausência de pedido torna a decisão ilegal. O juiz não pode "substituir" as partes na iniciativa cautelar, sob pena de comprometer sua imparcialidade e violar o sistema acusatório.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 676

"Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva."

Prisão preventiva
  • 1Requisitos (art. 312)
    • Fumus commissi delicti
    • Periculum libertatis
  • 2Iniciativa (art. 311)
    • MP, querelante ou assistente
    • Representação da autoridade policial
    • Juiz não age de ofício
  • 3Audiência de custódia (art. 310)
    • Relaxar prisão ilegal
    • Converter em preventiva
      • Não pode de ofício
      • Depende de provocação
    • Conceder liberdade provisória
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao condicionar a ilegalidade ao oferecimento da denúncia. A vedação à decretação de ofício da prisão preventiva é absoluta e vale em qualquer fase, seja na investigação, seja no processo, inclusive na audiência de custódia. Não há "poderes instrutórios" que autorizem o juiz a decretar a prisão de ofício antes da denúncia; ao contrário, é justamente na fase pré-processual que a necessidade de provocação é mais evidente, pois o juiz não pode atuar como parte na investigação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a audiência de custódia autoriza a conversão independentemente de manifestação das partes, desde que haja fundamentação. Isso é incorreto: a fundamentação é necessária, mas não supre a ausência de requerimento. A conversão do flagrante em preventiva exige, além da fundamentação, a provocação formal do Ministério Público, do querelante, do assistente ou a representação da autoridade policial. A audiência de custódia é o local onde essa provocação pode ser feita, mas não autoriza o juiz a agir de ofício.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona a legalidade à presença de prova da materialidade e indícios de autoria. Embora esses sejam requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), eles não são suficientes para legitimar a decretação de ofício. A ausência de manifestação ministerial ou da autoridade policial é, por si só, impeditiva da conversão, independentemente da presença dos requisitos materiais. A alternativa ignora a exigência de provocação, que é o ponto central da questão.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que o juiz está impedido de decretar ou converter a prisão preventiva de ofício, inclusive durante a audiência de custódia. Essa é a exata dicção do art. 311 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e o entendimento consolidado na Súmula 676 do STJ. A conduta do juiz no enunciado é, portanto, ilegal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os requisitos da prisão preventiva (art. 312) e a necessidade de provocação (art. 311). O candidato pode pensar que, presentes os requisitos materiais, o juiz pode agir de ofício. Mas a reforma de 2019 separou claramente as duas coisas: os requisitos são condições de fundo, mas a iniciativa é das partes ou da autoridade policial. Fique atento: a ausência de pedido torna a prisão ilegal, mesmo que o caso concreto justificasse a segregação.

Gabarito: letra D

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