Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — IBFC 2025
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
qg516164
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Judiciária
Marta foi condenada definitivamente a 4 (quatro) anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime de receptação qualificada (art. 180, parágrafo 1º, do Código Penal), não sendo cometido com violência ou grave ameaça a pessoa. Réu primária, Marta possui bom comportamento carcerário e está atualmente grávida de 4 meses. À luz da Lei de Execução Penal, assinale a alternativa correta.
AMarta poderá progredir de regime após o cumprimento de 1/8 da pena, conforme regra aplicável a mulheres gestantes, desde que presente o bom comportamento carcerário que esta não integre organização criminosa e que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa
BO fato de estar grávida não modifica o tempo exigido para a progressão de regime, devendo cumprir ao menos 25% da pena
CMarta poderá progredir ao regime aberto após o cumprimento de 16% da pena, apresentando apenas o laudo médico comprovando a gravidez
DPor se tratar de crime sem violência ou grave ameaça a pessoa, Marta poderá progredir a qualquer tempo, independentemente de cumprimento de fração mínima da pena
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GabaritoA — Marta poderá progredir de regime após o cumprimento de 1/8 da pena, conforme regra aplicável a mulheres gestantes, desde que presente o bom comportamento carcerário que esta não integre organização criminosa e que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa
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Progressão de regime para condenada gestante (art. 112, § 3º, da LEP)
Gabarito: letra A. A Lei de Execução Penal, no art. 112, § 3º, acrescentado pela Lei nº 13.769/2018, prevê requisito objetivo reduzido para a progressão de regime da condenada gestante: basta o cumprimento de 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior, desde que seja primária, tenha bom comportamento carcerário, não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não integre organização criminosa. Marta preenche todos esses requisitos, pois é primária, tem bom comportamento, está grávida e o crime de receptação qualificada não envolveu violência ou grave ameaça.
A regra geral de progressão, prevista no art. 112, caput, da LEP, exige o cumprimento de frações maiores (por exemplo, 16% para réu primário de crime sem violência, 25% para reincidente, 40% para crime hediondo etc.). Contudo, o § 3º do mesmo artigo cria uma exceção benéfica para a mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, reduzindo o requisito temporal para 1/8. Essa exceção foi introduzida pela Lei nº 13.769/2018 e permanece em vigor, mesmo após a revogação do § 2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.
A banca explora exatamente a confusão entre a regra geral (frações de 16%, 25%, 40% etc.) e a exceção da gestante (1/8). O candidato que não conhece o § 3º do art. 112 da LEP tende a marcar a alternativa B (25%) ou a C (16%), mas a condição de gestante de Marta atrai a fração reduzida de 1/8.
Progressão de regime (art. 112, LEP)
1Regra geral
Primário sem violência: 16%
Reincidente sem violência: 25%
Hediondo primário: 40%
Hediondo reincidente: 60%
2Exceção gestante/mãe/responsável (§3º)
1/8 da pena
Requisitos
Primária
Bom comportamento
Não integra organização criminosa
Crime sem violência ou grave ameaça
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz corretamente os requisitos do art. 112, § 3º, da LEP: cumprimento de 1/8 da pena, bom comportamento carcerário, primariedade, não integrar organização criminosa e não ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa. Marta preenche todos: é primária, tem bom comportamento, está grávida e o crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) não envolve violência ou grave ameaça. Portanto, ela poderá progredir do regime semiaberto para o aberto após cumprir 1/8 da pena (6 meses de uma pena de 4 anos).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a gravidez não altera o requisito temporal e que Marta deve cumprir 25% da pena. Isso contraria o art. 112, § 3º, da LEP, que reduz o requisito para 1/8 justamente para a condenada gestante. A fração de 25% (1/4) é a regra geral para réu primário de crime sem violência (art. 112, caput, I), mas não se aplica à gestante, que tem tratamento especial mais benéfico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona o cumprimento de 16% da pena, que é a fração geral para réu primário de crime sem violência (art. 112, caput, I), mas não é a fração aplicável à gestante (1/8 = 12,5%). Além disso, exige apenas "laudo médico comprovando a gravidez", ignorando os demais requisitos do § 3º (bom comportamento, primariedade, não integrar organização criminosa, não ter cometido crime com violência). A alternativa está duplamente errada: fração incorreta e requisitos incompletos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Marta poderia progredir "a qualquer tempo", sem cumprimento de fração mínima. Isso é falso: mesmo para a gestante, o art. 112, § 3º, exige o cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior. Não existe progressão sem requisito objetivo; a fração é reduzida, mas não eliminada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as frações de progressão para confundir: a regra geral (16% para primário sem violência, 25% para reincidente) é apresentada como se fosse a única, mas o art. 112, § 3º, da LEP cria a exceção da gestante com 1/8. O candidato que não conhece essa exceção cai na alternativa B ou C. Fique atento: sempre que a questão mencionar gestante, mãe ou responsável por criança/pessoa com deficiência, verifique se a fração é 1/8.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as frações de progressão, monte uma tabela: réu primário de crime sem violência = 16%; reincidente de crime sem violência = 25%; primário de crime hediondo = 40%; reincidente de crime hediondo = 60%; gestante/mãe/responsável = 1/8 (12,5%). Essa exceção é a mais cobrada em provas recentes.