Rita, maior de idade, sofreu um crime de importunação sexual enquanto utilizava transporte público. O agressor foi detido em flagrante por policiais que presenciaram os gritos da vítima e o relato de testemunhas. No entanto, Rita optou por não comparecer à delegacia, dizendo que não desejava “seguir com o caso”. Durante as investigações, foram ouvidas diversas testemunhas que presenciaram os fatos e confirmaram a autoria. Findo o inquérito policial, o mesmo foi encaminhado ao Ministério Público, que ofereceu denúncia contra o agressor. Diante da situação fática narrada, assinale a alternativa correta.
AO Ministério Público agiu incorretamente, pois os crimes contra a dignidade sexual são condicionados à representação da vítima, salvo nos casos de violência real
BO Ministério Público agiu de forma irregular, pois a ausência de representação da vítima inviabiliza a ação penal, tratando-se de condição de procedibilidade que não pode ser suprida posteriormente
CO Ministério Público agiu corretamente, pois o crime de importunação sexual é de ação penal pública incondicionada, não sendo exigida a representação da vítima
DA exigência de representação nos crimes sexuais ainda persiste por força do princípio da disponibilidade da ação penal, sendo necessário o consentimento da vítima maior e capaz, exceto nos casos de vulnerabilidade
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GabaritoC — O Ministério Público agiu corretamente, pois o crime de importunação sexual é de ação penal pública incondicionada, não sendo exigida a representação da vítima
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Gabarito: letra C. O crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) é de ação penal pública incondicionada, conforme redação do art. 225 do CP dada pela Lei nº 13.718/2018. Portanto, o Ministério Público agiu corretamente ao oferecer denúncia independentemente da representação da vítima.
A Lei nº 13.718/2018 alterou o art. 225 do Código Penal, que passou a dispor que, nos crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI (crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável), a ação penal é pública incondicionada. A importunação sexual (art. 215-A) está inserida no Capítulo I, logo não exige representação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os crimes contra a dignidade sexual são condicionados à representação, salvo violência real. Isso é incorreto para a importunação sexual, que é crime de ação penal pública incondicionada desde a Lei 13.718/2018.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a ausência de representação inviabiliza a ação penal. Como o crime é de ação pública incondicionada, a representação não é condição de procedibilidade, logo o MP pode denunciar mesmo sem a manifestação da vítima.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O MP agiu corretamente: a importunação sexual é crime de ação penal pública incondicionada, não sendo exigida representação da vítima.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a exigência de representação persiste nos crimes sexuais, exceto nos casos de vulnerabilidade. A assertiva desconsidera a reforma de 2018, que tornou a ação pública incondicionada para todos os crimes dos Capítulos I e II do Título VI do CP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o conhecimento desatualizado de que os crimes sexuais exigem representação. Lembre-se: com a Lei 13.718/2018, a regra mudou – a ação é pública incondicionada para a maioria dos crimes contra a dignidade sexual, salvo exceções pontuais. Fique atento à data da lei e ao capítulo em que o crime está inserido.