Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — IBFC 2025
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
qg516168
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Judiciária
Àquele que, mediante solicitação de funcionário público, lhe dá certa quantia em dinheiro para que deixe de praticar ato de ofício, __. Assinale a alternativa que preencha corretamente a lacuna.
Apode ser imputado crime de corrupção ativa, pois ofereceu vantagem indevida ao funcionário público
Bpode ser imputado crime de corrupção passiva, pois agiu em concurso com o funcionário público
Cpode ser imputado crime de corrupção ativa privilegiada, pois ofereceu vantagem indevida ao funcionário público após a solicitação deste
Dnão ocorre em nenhum crime, pois o fato é atípico
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GabaritoD — não ocorre em nenhum crime, pois o fato é atípico
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Corrupção ativa e a solicitação do funcionário público
Gabarito: letra D. Quando o particular apenas atende à solicitação de vantagem feita pelo funcionário público, sua conduta é atípica — não há corrupção ativa, pois o tipo do art. 333 do Código Penal exige que o particular ofereça ou prometa a vantagem, e não que simplesmente a entregue após ser solicitado. A doutrina e a jurisprudência entendem que, nesse caso, quem responde é apenas o funcionário, pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do CP).
A corrupção ativa é crime praticado por particular contra a Administração Pública, previsto no art. 333 do Código Penal. O núcleo do tipo é "oferecer ou prometer" vantagem indevida a funcionário público, com a finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A conduta do particular deve ser espontânea — ou seja, a iniciativa de oferecer ou prometer a vantagem deve partir dele, e não do funcionário.
Quando o funcionário público solicita a vantagem e o particular apenas a entrega, o particular não está oferecendo nem prometendo: está apenas cedendo à solicitação. Sua conduta, embora voluntária, não é espontânea, e por isso é atípica. Quem responde é o funcionário, pela corrupção passiva (art. 317, caput, do CP), na modalidade "solicitar".
Essa é uma das exceções à teoria monista do concurso de pessoas (art. 29 do CP): embora haja dois agentes envolvidos, apenas o funcionário responde por crime — o particular não comete nenhum delito. A doutrina é pacífica nesse sentido, e a banca explora exatamente essa distinção.
Art. 333CP
Art. 333 — "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
Art. 317CP
Art. 317 — "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o particular pode ser imputado por corrupção ativa porque "ofereceu vantagem indevida". O erro está em chamar de "oferecer" o que na verdade é mero atendimento à solicitação do funcionário. O particular não tomou a iniciativa; apenas cedeu ao pedido. A conduta é atípica para ele.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o particular pode ser imputado por corrupção passiva, "pois agiu em concurso com o funcionário público". A corrupção passiva é crime próprio, que só pode ser praticado por funcionário público (art. 317 do CP). O particular não se enquadra no tipo — ele não é funcionário público. Além disso, não há concurso de pessoas: o particular não responde por nenhum crime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona uma "corrupção ativa privilegiada", que não existe no ordenamento jurídico. O que existe é a corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, do CP), que beneficia o funcionário público que pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício cedendo a pedido ou influência de outrem. Para o particular, a conduta continua atípica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta afirma que "não ocorre em nenhum crime, pois o fato é atípico". De fato, quando o particular apenas entrega a vantagem após solicitação do funcionário, sua conduta não se amolda ao art. 333 do CP (não há oferta ou promessa espontânea). O fato é atípico para o particular; apenas o funcionário responde por corrupção passiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo parecer que o particular "ofereceu" a vantagem, quando na verdade ele apenas cedeu à solicitação. A doutrina é clara: a oferta ou promessa, para configurar corrupção ativa, deve ser espontânea — e não decorrer de pedido do funcionário. Fique atento: se o enunciado disser que o funcionário solicitou, o particular não comete crime; se disser que o particular ofereceu por iniciativa própria, aí sim há corrupção ativa.