Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — IBFC 2025
- Código
- qg516171
- Banca
- IBFC
- Órgão
- TJ-PE
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Judiciária
- Adezesseis anos
- Bdoze anos
- Coito anos
- Dquatro anos
GabaritoA — dezesseis anos
Gabarito: letra A. A prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada (8 anos) e, por ser o condenado reincidente específico, o prazo é aumentado de um terço, resultando em 16 anos (art. 110, caput, do CP). A reincidência específica não altera o prazo base, apenas o aumento de 1/3, que incide sobre o prazo correspondente à pena concretamente aplicada.
A prescrição da pretensão executória é a perda do direito de executar a pena já transitada em julgado, pelo decurso do tempo. Diferentemente da prescrição da pretensão punitiva, que se calcula pela pena máxima em abstrato, a executória usa a pena concretamente aplicada na sentença. O fundamento está no art. 110, caput, do Código Penal, que remete aos prazos do art. 109 e determina o aumento de um terço em caso de reincidência.
A reincidência específica (prática do mesmo crime) não possui previsão legal para aumentar o prazo prescricional de forma diferenciada — o que a lei prevê é o aumento de 1/3 para qualquer reincidente. Assim, o cálculo é: pena de 8 anos → prazo base de 16 anos (art. 109, III) → aumento de 1/3 = 16 + 5,33 = 21,33 anos? Não! O aumento incide sobre o prazo base, não sobre a pena. Vamos recalcular: prazo base para pena de 8 anos é 16 anos (art. 109, III). Com o aumento de 1/3, o prazo final é 16 + (16/3) = 16 + 5,33 = 21,33 anos. Mas o gabarito é 16 anos. Há uma divergência: a banca considerou que o aumento de 1/3 não se aplica? Ou considerou que a pena de 8 anos se enquadra no inciso III (superior a 4 e não excede a 8) e o prazo é 12 anos, e com o aumento de 1/3 daria 16 anos? Vamos analisar: o art. 109, III, do CP estabelece 12 anos para pena máxima superior a 4 e não excedente a 8. Mas a prescrição executória usa a pena aplicada, não a máxima. Se a pena aplicada é 8 anos, o prazo base é 12 anos (art. 109, III). Com o aumento de 1/3, 12 + 4 = 16 anos. Isso bate com o gabarito! Portanto, o prazo base é 12 anos (não 16), e o aumento de 1/3 leva a 16 anos. A alternativa A está correta.
A pegadinha está em confundir o prazo base: para pena de 8 anos, o art. 109, III, prevê 12 anos (e não 16, que seria para pena superior a 8 e até 12). O aumento de 1/3 por reincidência eleva para 16 anos.
A pena aplicada é de 8 anos. Pelo art. 109, III, do CP, o prazo prescricional é de 12 anos (pena superior a 4 e não excedente a 8). Sendo o condenado reincidente, o art. 110, caput, do CP determina o aumento de 1/3: 12 + 4 = 16 anos. Portanto, a prescrição da pretensão executória dar-se-á em 16 anos.
Doze anos seria o prazo base sem o aumento de 1/3 pela reincidência. A banca explora o esquecimento do aumento previsto no art. 110, caput, do CP.
Oito anos corresponde à pena aplicada, não ao prazo prescricional. Confunde a pena com o lapso prescricional.
Quatro anos não tem relação com o caso: seria o prazo para pena máxima de 1 a 2 anos (art. 109, V), ou a fração de 1/3 da pena, mas não o prazo prescricional.
A banca troca o prazo base: para pena de 8 anos, o art. 109, III, prevê 12 anos (não 16). O candidato que usa 16 anos como base e aplica o aumento de 1/3 chegaria a 21,33 anos, mas o correto é 12 + 1/3 = 16. Fique atento à tabela do art. 109.
Memorize a tabela do art. 109 do CP: pena máxima superior a 4 e não excedente a 8 → 12 anos; superior a 8 e não excedente a 12 → 16 anos. Na prescrição executória, use a pena aplicada e, se houver reincidência, aumente 1/3 sobre o prazo base.
Gabarito: letra A
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