Questão de Direito Penal — Desistência voluntária e arrependimento eficaz — IBFC 2025
Direito Penal›Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Código
qg516172
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Judiciária
Disposto a matar João, Felício efetua um disparo de arma de fogo contra aquele. Por erro de pontaria, acerta-lhe o braço de raspão. Temendo chamar a atenção da vizinhança, o que poderia acarretar sua prisão, ao invés de descarregar a munição restante, Felício decide levar João a um hospital para ser atendido, e sendo este liberado com um simples curativo. Na tentativa de se isentar de responsabilidade pela prática do delito, Felício alega que o disparo foi acidental, inclusive comprometendo-se a arcar com todos os prejuízos decorrentes de sua ação. Porém, após a apuração do órgão de polícia judiciária, verifica-se a real intenção inicial de Felício. Diante do exposto, assinale a alternativa que apresenta como se pode classificar a conduta de Felício.
ATentativa de homicídio
BDesistência voluntária
CArrependimento eficaz
DArrependimento posterior
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GabaritoB — Desistência voluntária
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Gabarito: letra B. Felício responde apenas pelos atos já praticados (lesão corporal leve), pois, embora tenha iniciado a execução do homicídio, desistiu voluntariamente de prosseguir — ele podia continuar atirando, mas não quis — e essa desistência se deu por medo de ser preso, o que não configura coação. A hipótese é de desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal, que exclui a tipicidade da tentativa.
A questão cobra a distinção entre os institutos que interrompem o iter criminis antes da consumação. O art. 15 do CP trata de duas figuras: a desistência voluntária (o agente deixa de prosseguir na execução) e o arrependimento eficaz (o agente esgota os meios de execução, mas, após, impede o resultado). Em ambos, o agente só responde pelos atos já praticados — não responde por tentativa. A diferença crucial está no momento da interrupção: na desistência, o agente para antes de esgotar os meios; no arrependimento eficaz, ele esgota os meios e depois age para evitar o resultado.
No caso, Felício efetuou um único disparo e, tendo munição restante e a vítima à sua mercê, decidiu não continuar — levou João ao hospital. Ele podia prosseguir, mas não quis (fórmula de Frank). O medo de ser preso é motivo interno, não coação física ou moral que o impedisse de agir; logo, a desistência é voluntária. Se tivesse esgotado a munição e, só então, levado a vítima ao hospital, seria arrependimento eficaz. Como não esgotou, é desistência voluntária.
Art. 15CP
Art. 15 — "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
A consequência prática: Felício não responde por tentativa de homicídio, mas pelos atos já praticados — no caso, a lesão corporal leve (art. 129, caput, CP), pois o disparo de raspão atingiu o braço de João. A alegação de disparo acidental é irrelevante para a classificação, pois a real intenção inicial (matar) foi apurada.
Critério
Desistência Voluntária
Arrependimento Eficaz
Momento da interrupção
Antes de esgotar os meios de execução
Após esgotar os meios de execução
Conduta do agente
Deixa de prosseguir na execução
Impede o resultado após a execução completa
Efeito penal
Exclui a tipicidade da tentativa (responde só pelos atos praticados)
Exclui a tipicidade da tentativa (responde só pelos atos praticados)
Exemplo
Efetua um disparo e, com munição restante, decide não continuar
Esvazia o carregador e, depois, leva a vítima ao hospital
Interrupção do iter criminis (art. 15)
1Desistência voluntária
Para antes de esgotar os meios
"Pode prosseguir, mas não quer"
Só responde pelos atos praticados
2Arrependimento eficaz
Esgota os meios de execução
Impede o resultado após
Só responde pelos atos praticados
3Arrependimento posterior (art. 16)
Repara o dano até a denúncia
Sem violência ou grave ameaça
Reduz a pena (1/3 a 2/3)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A tentativa exige que a não consumação ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP). Aqui, a interrupção foi voluntária: Felício podia continuar atirando e escolheu não o fazer. Não há tentativa punível.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Felício desistiu de prosseguir na execução voluntariamente — não foi coagido, apenas temeu ser preso (motivo interno). Como ainda dispunha de munição e a vítima estava à sua mercê, ele podia continuar, mas não quis. Incide o art. 15 do CP: responde apenas pelos atos já praticados (lesão corporal).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O arrependimento eficaz pressupõe que o agente esgotou os meios de execução e, após, impede o resultado (ex.: esvazia o carregador e depois leva a vítima ao hospital). Felício não esgotou — parou no primeiro disparo. Logo, não se aplica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O arrependimento posterior (art. 16 do CP) é causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3), aplicável apenas em crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, quando o agente repara o dano até o recebimento da denúncia. Aqui há violência (disparo de arma de fogo) e o instituto não exclui a tipicidade — apenas reduz a pena. Não se confunde com a desistência voluntária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre desistência voluntária e arrependimento eficaz. A chave é o momento da interrupção: se o agente para antes de esgotar os meios → desistência; se esgota e depois evita o resultado → arrependimento eficaz. No caso, Felício parou no primeiro disparo, com munição sobrando — desistência. O medo de ser preso não torna a desistência involuntária; só a coação física ou moral (ex.: alguém o impede de atirar) descaracterizaria a voluntariedade.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, aplique a fórmula de Frank: "pode prosseguir, mas não quer" = desistência voluntária; "quer, mas não pode" = tentativa. E lembre: desistência e arrependimento eficaz excluem a tipicidade da tentativa; arrependimento posterior apenas reduz a pena.