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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — IBFC 2025

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
qg516173
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Judiciária
Quanto aos crimes previstos na Lei 13.869/10 (Lei de Abuso de Autoridade), assinale a alternativa correta.
  1. ANão cabe a ação penal privada subsidiária da pública
  2. BPode ser sujeito ativo qualquer servidor público, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território
  3. CPossibilita a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito
  4. DAs responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, se podendo questionar sobre a existência ou a autoria do fato ainda quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal
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GabaritoC — Possibilita a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)

Gabarito: letra C. A Lei 13.869/2019 prevê, em seu art. 5º, as penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade, o que torna correta a alternativa C. As demais alternativas apresentam erros: a ação penal é pública incondicionada, mas admite ação privada subsidiária (art. 3º, § 1º); o sujeito ativo é qualquer agente público, servidor ou não (art. 2º); e a independência das instâncias tem a exceção do art. 7º, que impede o questionamento sobre existência ou autoria do fato quando decididas no juízo criminal.

A Lei 13.869/2019 define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído (art. 1º). O elemento subjetivo é especial: as condutas só constituem crime quando praticadas com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (art. 1º, § 1º). A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade (art. 1º, § 2º).

O sujeito ativo é amplíssimo: qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas, membros do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos tribunais ou conselhos de contas (art. 2º). O parágrafo único adota conceito ainda mais amplo de agente público, incluindo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput.

Quanto à ação penal, o art. 3º estabelece que os crimes são de ação penal pública incondicionada. Contudo, o § 1º do mesmo artigo admite a ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública, prevista também no art. 100, § 3º, do Código Penal.

Sobre as penas, o art. 5º prevê as restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens. O parágrafo único permite que sejam aplicadas autônoma ou cumulativamente.

Por fim, o art. 7º trata da independência das instâncias: as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal. Essa é a exceção à independência: a decisão criminal sobre existência do fato e autoria vincula as demais esferas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não cabe ação penal privada subsidiária da pública. O art. 3º, § 1º, da Lei 13.869/2019 expressamente admite a ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal. A alternativa contraria o dispositivo.

Art. 3, §1Lei-13869

Art. 3º, § 1º — "Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que pode ser sujeito ativo qualquer servidor público. O art. 2º é mais amplo: qualquer agente público, servidor ou não. A alternativa restringe indevidamente o alcance do dispositivo, excluindo os agentes públicos não servidores, como membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos tribunais de contas.

Art. 2Lei-13869

Art. 2º — "É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I — servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II — membros do Poder Legislativo;

III — membros do Poder Executivo;

IV — membros do Poder Judiciário;

V — membros do Ministério Público;

VI — membros dos tribunais ou conselhos de contas."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 5º da Lei 13.869/2019 prevê expressamente as penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade. A alternativa está correta ao afirmar que a lei possibilita essa substituição.

Art. 5Lei-13869

Art. 5º — "As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I — prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II — suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, podendo-se questionar sobre a existência ou a autoria do fato ainda quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal. O art. 7º estabelece exatamente o contrário: não se pode mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal. A alternativa inverte o sentido do dispositivo.

Art. 7Lei-13869

Art. 7º — "As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de sentido. Na alternativa D, o candidato pode lembrar da regra geral de independência das instâncias e esquecer a exceção do art. 7º, que impede o questionamento sobre existência ou autoria do fato quando decididas no juízo criminal. Na alternativa B, a pegadinha é restringir o sujeito ativo a "servidor público", quando a lei fala em "agente público, servidor ou não". Fique atento a essas trocas sutis de termos — é o padrão da banca nesse tema. 💪

Gabarito: letra C

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