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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — IBFC 2025

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
qg516195
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Judiciária
A Constituição, em sua redação originária, estabeleceu um regime jurídico único aos servidores públicos, prevendo, no artigo 39, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores. Contudo, tal dispositivo foi objeto de alteração decorrente do exercício, pelo Congresso Nacional, do poder constituinte derivado reformador, tendo a EC 19 alterado a redação do mencionado dispositivo constitucional para subtrair a obrigação de instituição de um regime jurídico único. Tal Emenda à Constituição, porém, foi atacada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada pelo STF (ADI 2135) em novembro de 2024, cujo acórdão publicou em junho de 2025. Em razão das decisões do STF, no que tange ao regime jurídico dos servidores públicos, assinale a alternativa correta.
  1. AEm razão do deferimento de medida cautelar na ADI 2135, que suspendeu os feitos da EC 19, é possível dizer que apenas após o julgamento de improcedência da ADI, ocorrido em 2024 e publicado em junho de 2025, teve-se por subtraída a obrigação dos entes da federação de manutenção de um regime jurídico único aos seus servidores, produzindo, tal julgamento do STF, efeitos retroativos (“ex tunc”) de modo a considerar válida e eficaz a emenda desde sua entrada em vigor
  2. BO STF julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade e, tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar na ADI, atribuiu eficácia “ex nunc” à sua decisão, consignando, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida voltada a evitar tumultos administrativos e previdenciários
  3. CO STF julgou procedente a ADI, reconhecendo a inconstitucionalidade formal da emenda, por ofensa à regra constitucional dos dois turnos de votação no processo legislativo de tal espécie legislativa, tendo o julgamento produzido efeitos retroativos (“ex tunc”), sendo inválida a EC 19 desde sempre, mantendo-se, assim, o regime jurídico único estabelecido originalmente pelo artigo 39 da Constituição
  4. DO STF julgou procedente a ADI, reconhecendo a inconstitucionalidade formal da emenda, por ofensa à regra constitucional dos dois turnos de votação no processo legislativo de tal espécie legislativa, modulando, entretanto, os efeitos de sua decisão, de modo a produzir efeitos apenas a partir do julgamento ocorrido em 2024 e publicado em junho de 2025 (efeito “ex nunc”)
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GabaritoB — O STF julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade e, tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar na ADI, atribuiu eficácia “ex nunc” à sua decisão, consignando, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida voltada a evitar tumultos administrativos e previdenciários

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime Jurídico Único e a ADI 2135

Gabarito: letra B. O STF julgou improcedente a ADI 2135, declarando a constitucionalidade da EC 19/98, mas modulou os efeitos da decisão para ex nunc (a partir de 2-8-2007, data da cautelar) e vedou a transmudação de regime dos servidores que já estavam sob o regime jurídico único, conforme o art. 11, §1º da Lei 9.868/99 e a jurisprudência consolidada sobre modulação em controle concentrado.

A questão exige conhecimento do desfecho da ADI 2135, que questionava a validade da EC 19/98 por suposto vício formal (quórum de aprovação). O STF, em 2024/2025, julgou improcedente o pedido, mantendo a emenda, mas, para evitar insegurança jurídica, modulou os efeitos da decisão e proibiu a alteração compulsória do regime dos servidores já vinculados ao regime único.

Aspecto

Decisão do STF na ADI 2135

Efeitos

Situação dos Servidores

Mérito

Improcedente (EC 19/98 é constitucional)

Mantida a validade da emenda

Regime jurídico único não é mais obrigatório

Modulação temporal

Efeitos ex nunc (a partir de 2-8-2007, data da cautelar)

EC 19 válida desde 2007, mas sem retroação

Segurança jurídica preservada

Vedação específica

Proibida a transmudação compulsória de regime

Aplica-se aos servidores já vinculados ao regime único

Evita tumultos administrativos e previdenciários

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a cautelar suspendeu os efeitos da EC 19 e que o julgamento de improcedência teve eficácia retroativa (ex tunc). A cautelar foi concedida com efeito ex nunc (art. 11, §1º da Lei 9.868/99), e a improcedência não retroage – a EC 19 sempre foi válida, mas o STF modulou para evitar efeitos retroativos na prática.

Art. 11, §1Lei-9868

A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a decisão: improcedência, modulação ex nunc (a partir do deferimento da cautelar em 2007) e vedação de transmudação de regime dos servidores atuais – medida que preserva situações consolidadas e evita tumultos administrativos e previdenciários. É a posição adotada pelo STF e confirmada pela banca.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o STF julgou procedente a ADI, reconhecendo inconstitucionalidade formal e invalidando a EC 19 com efeitos ex tunc. Na verdade, o pedido foi julgado improcedente, mantendo-se a emenda; logo, não houve declaração de inconstitucionalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Também parte da premissa errada de que a ADI foi julgada procedente, com modulação ex nunc. Como o julgamento foi de improcedência, a emenda é constitucional e não há que se falar em modulação de procedência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa o conhecimento do resultado concreto da ADI 2135 – julgamento de improcedência, não de procedência. A pegadinha está em associar a antiga medida cautelar com a decisão final e confundir os efeitos. Lembre-se: o STF manteve a EC 19, mas limitou seus efeitos para proteger situações já consolidadas.

Gabarito: letra B.

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