Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — IBFC 2025
Direito Processual Penal›Competência no Processo Penal
Código
qg516204
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
No julgamento de um processo por tráfico de drogas, o juiz verifica que um dos corréus, Felipe, tinha 17 anos na data fatos, sendo que durante o curso do processo atingiu a maioridade penal (18 anos), enquanto os demais não possuíam essa condição pessoal. Todos foram denunciados pela prática do mesmo fato, em concurso de pessoas, e o Ministério Público requereu o julgamento conjunto, com base no vínculo entre os autores. Considerando a situação narrada, assinale a alternativa correta.
AA continência entre os crimes exige o julgamento conjunto de todos os réus, inclusive de Felipe, para preservar a unidade da prova, considerando que no curso do processo Felipe atingiu a maioridade penal
BAinda que haja continência, o processo deverá ser cindido obrigatoriamente em relação ao réu Felipe, que tinha menos de 18 anos à época dos fatos, para garantir o tratamento processual adequado
CA cisão do processo é vedada pelo instituto da conexão, pois todos os réus foram denunciados pelo mesmo crime e devem ser julgados de forma unificada, considerando que no curso do processo Felipe atingiu a maioridade penal
DPor Felipe ter menos de 21 anos durante o processo, se justifica a separação do processo, pois há hierarquia entre os juízos e a Vara da Infância e Juventude é de instância superior
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GabaritoB — Ainda que haja continência, o processo deverá ser cindido obrigatoriamente em relação ao réu Felipe, que tinha menos de 18 anos à época dos fatos, para garantir o tratamento processual adequado
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Continência e Cisão Obrigatória: Réu Menor de Idade
Gabarito: letra B. A continência entre os corréus (mesmo fato) determina a unidade de processo e julgamento, mas o art. 79, II, do CPP excetua essa regra quando há concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. Como Felipe tinha 17 anos no momento do fato, a cisão é obrigatória, independentemente de ter atingido a maioridade penal no curso do processo.
A questão exige conhecimento do art. 79 do Código de Processo Penal, especialmente sua exceção para réus inimputáveis por menoridade. A idade relevante é a da data do fato, não a do processo. Confira o dispositivo:
Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal):
Art. 79 – A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1º – Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
Cisão obrigatória (art. 79, II, CPP)
1Regra: continência → unidade
2Exceção: concurso com juízo de menores
Idade relevante: data do fato
Maioridade superveniente é irrelevante
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Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que a continência exige julgamento conjunto inclusive de Felipe, porque ele atingiu a maioridade durante o processo. Erro: a exceção do art. 79, II, é obrigatória e leva em conta a idade ao tempo do fato (17 anos). O fato de Felipe ter completado 18 anos depois não afasta a competência do juízo de menores – fixada no momento do ato infracional. Assim, a unidade deve ser cindida.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que, apesar da continência, o processo deve ser obrigatoriamente cindido em relação a Felipe porque era menor de 18 à época dos fatos. Correto. O art. 79, II, do CPP determina a separação do processo quando há concurso entre jurisdição comum e juízo de menores – hipótese exata do enunciado. A idade aferida é a do fato; a majoridade superveniente é irrelevante para a competência.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Diz que a cisão é vedada pela conexão, pois todos foram denunciados pelo mesmo crime e devem ser julgados de forma unificada, e que Felipe atingiu a maioridade. Erro: a continência (mesmo fato) realmente gera unidade, mas o art. 79, II, é exceção expressa – justamente para casos como este. A conexão não impede a separação quando há conflito entre jurisdições (comum e de menores). Além disso, a maioridade superveniente não altera a competência já fixada.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Fundamenta a separação no fato de Felipe ter menos de 21 anos durante o processo e alega hierarquia superior da Vara da Infância. Erro duplo: (a) a idade-limite para jurisdição de menores é 18 anos ao tempo do fato, não 21 anos; (b) não há hierarquia entre juízos – a separação decorre de competência material especializada, e não de superioridade hierárquica. O art. 79, II, é claro quanto à exceção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o momento de aferição da menoridade. O erro clássico é considerar a idade no processo (18 anos atingidos) em vez da idade no fato (17 anos). Decore: a competência do juízo de menores fixa-se na data do ato infracional (art. 104, ECA). O superveniente alcance da maioridade penal não desloca a competência.
Idade considerada
Consequência processual
Ao tempo do fato (17 anos)
Competência do juízo de menores → cisão obrigatória (art. 79, II, CPP)
No curso do processo (18 anos)
Irrelevante para a competência, mas pode influenciar procedimento perante o juízo de menores (ex.: aplicação de medidas socioeducativas)
Dica: Ao enfrentar questões de continência com menor infrator, lembre-se da exceção do art. 79, II, CPP. A separação é automática e não admite discricionariedade. A banca costuma inverter a regra (dizer que a unidade prevalece) ou usar a idade atual como justificativa. Fique atento: a idade que importa é a da época do crime.