Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — IBFC 2025
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
qg516207
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
Para efeitos penais, assinale a alternativa que conceitua o funcionário público.
ATodos aqueles aprovados em concurso público e/ou em processo seletivo promovido pela administração pública direta e indireta e os agentes políticos
BTodos aqueles aprovados em concurso público e/ou processo seletivo promovido pela administração pública direta, bem como os agentes políticos
CTodos aqueles que exercem função, cargo ou emprego público, independentemente de concurso ou processo seletivo, ainda que transitoriamente, desde que a função seja remunerada
DTodos aqueles que exercem função, cargo ou emprego públicos, independentemente de concurso ou processo seletivo, ainda que transitoriamente e sem remuneração
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GabaritoD — Todos aqueles que exercem função, cargo ou emprego públicos, independentemente de concurso ou processo seletivo, ainda que transitoriamente e sem remuneração
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Funcionário público para fins penais (art. 327 do CP)
Gabarito: letra D. Para efeitos penais, considera-se funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração — exatamente o que a alternativa D afirma, em conformidade com o art. 327 do Código Penal. As demais alternativas erram ao condicionar o conceito à aprovação em concurso/processo seletivo ou ao exigir remuneração.
O conceito penal de funcionário público é amplo e desvinculado do regime administrativo: não importa como o agente ingressou (concurso, nomeação, contrato, designação, ou até mesmo sem vínculo formal), nem se recebe ou não remuneração. O que interessa é o exercício de cargo, emprego ou função pública, ainda que de forma transitória. Essa noção abrange desde servidores efetivos e comissionados até agentes eventuais, como mesários, jurados e estagiários, conforme reconhece a jurisprudência.
A distinção central que a banca explora é entre o conceito administrativo (que exige vínculo formal, em regra via concurso) e o conceito penal (que prescinde desses requisitos). Enquanto o Direito Administrativo exige concurso público para cargo/emprego efetivo, o Direito Penal adota critério funcional-material: basta o exercício de função pública, ainda que sem remuneração e por pouco tempo.
O art. 327 do Código Penal também prevê a equiparação (no § 1º) para quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e para quem trabalha em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para atividade típica da Administração Pública. E o § 2º estabelece causa de aumento de pena de 1/3 para ocupantes de cargos em comissão ou função de direção/assessoramento.
Art. 327CP
Art. 327 — "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."
Funcionário público (art. 327 CP): Conceito penal (amplo) (Exerce cargo, emprego ou função pública, Ainda que transitoriamente, Ainda que sem remuneração, Independente de concurso ou vínculo formal); Conceito administrativo (não se aplica) (Exige concurso público, Exige vínculo formal); Equiparados (§1º) (Entidade paraestatal, Empresa prestadora de serviço (atividade típica)); Causa de aumento (§2º) (Cargo em comissão ou função de direção)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao restringir o conceito a "aprovados em concurso público e/ou em processo seletivo" e aos "agentes políticos". O art. 327 não exige concurso ou processo seletivo: quem exerce função pública sem qualquer vínculo formal (ex.: mesário, jurado) também é funcionário público para fins penais. Além disso, a alternativa exclui os que exercem função pública sem aprovação em certame, o que contraria a literalidade do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A ao condicionar o conceito à aprovação em concurso/processo seletivo, e ainda restringe a "administração pública direta", excluindo indevidamente a indireta e as funções exercidas sem vínculo. O conceito penal é mais amplo e não depende de certame.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao dispensar concurso/processo seletivo e admitir transitoriedade, mas erra ao exigir que a função seja remunerada. O art. 327 expressamente abrange quem exerce função "sem remuneração". Essa é a pegadinha central: a banca troca "sem remuneração" por "remunerada", invertendo o sentido do dispositivo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o conceito legal: "quem exerce cargo, emprego ou função pública, independentemente de concurso ou processo seletivo, ainda que transitoriamente e sem remuneração". Todos os elementos do art. 327 estão presentes: (1) exercício de cargo, emprego ou função pública; (2) irrelevância da forma de ingresso; (3) transitoriedade admitida; (4) remuneração dispensada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão do requisito da remuneração. O candidato desatento lê o art. 327 e fixa apenas "transitoriamente", esquecendo que a lei também dispensa a remuneração. A alternativa C é a armadilha perfeita: ela copia quase tudo do conceito legal, mas troca "sem remuneração" por "remunerada". Na prova, sublinhe as expressões "transitoriamente" e "sem remuneração" — são os dois elementos que a banca adora inverter.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare o conceito penal com o administrativo: no Direito Administrativo, cargo/emprego público exigem concurso (CF, art. 37, II); no Direito Penal, basta o exercício de função pública, ainda que sem vínculo e sem pagamento. Memorize os exemplos clássicos de funcionário público por equiparação: mesário, jurado, estagiário em órgão público. E lembre: o art. 327 é a "porta de entrada" dos crimes funcionais (peculato, concussão, corrupção passiva etc.) — se o agente não se enquadra nele, não pode ser sujeito ativo desses delitos.