Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — IBFC 2025
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
qg516210
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
Tadeu servirá de testemunha em processo criminal, cujo réu é Amarildo. Ciente de que o depoimento de Tadeu possa vir a prejudicá-lo, Amarildo oferece-lhe certa quantia para falsear seu testemunho. Tadeu aceita a oferta e, efetivamente, falta com a verdade no depoimento ofertado em Juízo. Assinale a alternativa correta referentes aos crimes praticados por ambos.
ATadeu e Amarildo responderão pelo crime de Corrupção Ativa de Testemunha, em coautoria
BTadeu responderá por Falso Testemunho, “caput”, e Amarildo por Corrupção Ativa de Testemunha
CTadeu responderá por Falso Testemunho, com o aumento de 1/3 a 1/6 da pena, e Amarildo por Corrupção Ativa de Testemunha
DTadeu e Amarildo responderão por Falso Testemunho, ambos, este último com o partícipe, pois simplesmente instigou àquele
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GabaritoC — Tadeu responderá por Falso Testemunho, com o aumento de 1/3 a 1/6 da pena, e Amarildo por Corrupção Ativa de Testemunha
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Falso testemunho e corrupção ativa de testemunha
Gabarito: letra C. Tadeu, ao faltar com a verdade em juízo, comete o crime de falso testemunho (art. 342 do CP), e Amarildo, ao oferecer dinheiro para que Tadeu falseasse o depoimento, comete o crime de corrupção ativa de testemunha (art. 343 do CP). Como o falso testemunho foi praticado mediante suborno, incide a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 342, que majora a pena de um sexto a um terço. A alternativa C é a única que reflete corretamente essa tipificação e a majorante.
O ponto central da questão é distinguir os dois tipos penais e perceber que não há coautoria entre Tadeu e Amarildo: cada um responde por crime próprio, pois a lei criou tipos específicos para o corruptor e para o corrompido. Além disso, a banca explora a causa de aumento de pena do falso testemunho quando praticado mediante suborno — detalhe que exige leitura atenta do § 1º do art. 342.
Falso testemunho (art. 342)
1Quem: testemunha
2Conduta: afirma falsidade, nega ou cala a verdade
3Mediante suborno → pena +1/6 a 1/3 (§1º)
4Corrupção ativa de testemunha (art. 343)
Quem: corruptor
Conduta: oferece/promete vantagem
Crimes autônomos — não há coautoria
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Tadeu e Amarildo responderão por corrupção ativa de testemunha em coautoria. Há dois erros: (1) Tadeu não pratica corrupção ativa de testemunha — ele é a testemunha que aceita a vantagem e falta com a verdade, conduta que se amolda ao art. 342 (falso testemunho); (2) não há coautoria, pois os tipos são autônomos e cada agente responde pelo seu próprio crime. A corrupção ativa de testemunha (art. 343) é crime de mão própria quanto ao corruptor, e a testemunha que aceita a vantagem e mente responde por falso testemunho, não por corrupção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que Tadeu responde por falso testemunho e Amarildo por corrupção ativa de testemunha, mas omite a causa de aumento de pena. O enunciado deixa claro que o depoimento falso foi prestado "mediante suborno" — Amarildo ofereceu quantia para Tadeu falsear o testemunho. Nesse caso, incide o § 1º do art. 342, que aumenta a pena de um sexto a um terço. A alternativa B, ao não mencionar essa majorante, fica incompleta e, portanto, incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a resposta correta. Tadeu pratica falso testemunho (art. 342, caput) e, como o crime foi cometido mediante suborno, a pena é aumentada de um sexto a um terço (art. 342, § 1º). Amarildo pratica corrupção ativa de testemunha (art. 343), pois ofereceu dinheiro a Tadeu para que este fizesse afirmação falsa em depoimento. A alternativa espelha exatamente a tipificação e a majorante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que ambos responderão por falso testemunho, sendo Amarildo partícipe. Isso contraria a estrutura dos tipos: Amarildo não é partícipe do falso testemunho, mas autor do crime autônomo de corrupção ativa de testemunha (art. 343). A lei criou tipos específicos para quem corrompe a testemunha e para quem se deixa corromper, de modo que não se aplica a regra geral do concurso de pessoas (art. 29 do CP) — há uma exceção legal que faz cada um responder por delito diverso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de coautoria ou participação. Lembre-se: no falso testemunho mediante suborno, o corruptor (Amarildo) responde por corrupção ativa de testemunha (art. 343) e a testemunha (Tadeu) por falso testemunho (art. 342) — são crimes autônomos, não há concurso de pessoas entre eles. Além disso, a majorante do § 1º do art. 342 é o detalhe que separa a alternativa B da C.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental: quem oferece/promete vantagem a testemunha → art. 343 (corrupção ativa de testemunha); quem, como testemunha, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade → art. 342 (falso testemunho). E lembre-se: se o falso testemunho foi praticado mediante suborno, a pena aumenta de 1/6 a 1/3 (art. 342, § 1º).