Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — IBFC 2025
- Código
- qg516249
- Banca
- IBFC
- Órgão
- TJ-PE
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Judiciário - Judiciária
- AFurto
- BRoubo
- CLatrocínio
- DFurto, com a pena aumentada até a metade
GabaritoA — Furto
Gabarito: letra A. Pedro responde por furto, pois, embora tenha participado do crime, o resultado morte (latrocínio) era imprevisível para ele, não podendo ser a ele imputado. A responsabilidade penal é subjetiva: cada agente responde pelo que lhe era previsível, conforme a teoria da imputação objetiva e o art. 13, § 1º, do Código Penal (que trata da causalidade e da previsibilidade).
A questão envolve a distinção entre furto, roubo e latrocínio, e a responsabilidade do partícipe quando o executor pratica um crime mais grave do que o combinado. O furto (art. 155 do CP) é a subtração de coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça. O roubo (art. 157 do CP) é a subtração mediante violência ou grave ameaça. O latrocínio (art. 157, § 3º, do CP) é o roubo que resulta em morte. No caso, Josias e Josué entraram na casa para furtar, mas, surpreendidos, Josias matou o mordomo. Para Josias e Josué, o crime é latrocínio (roubo com resultado morte), pois a violência foi empregada durante a subtração. Para Pedro, que ficou do lado de fora e não tinha como prever a violência, o crime é furto, pois ele não aderiu à violência e esta era imprevisível para ele.
A teoria da imputação objetiva e o princípio da responsabilidade subjetiva são fundamentais: ninguém pode ser responsabilizado por um resultado que não lhe era previsível. O art. 13, § 1º, do CP estabelece que a superveniência de causa relativamente independente que não podia ser prevista exclui a imputação. No caso, a violência de Josias foi uma causa relativamente independente e imprevisível para Pedro, que apenas combinou o furto. Assim, Pedro responde apenas pelo furto, na forma do art. 155 do CP.
A banca explora a pegadinha de o candidato considerar que Pedro responde pelo mesmo crime dos executores (latrocínio), por ter participado do furto. Mas a responsabilidade penal é individual e subjetiva: Pedro não pode responder por um resultado que não lhe era previsível. A alternativa D (furto com pena aumentada) também é incorreta, pois o aumento de pena do furto noturno (art. 155, § 1º) não se aplica ao caso, e a violência não foi previsível para Pedro.
Pedro responde por furto (art. 155 do CP). Ele participou do furto, mas a violência que resultou em morte foi imprevisível para ele. A imputação objetiva exige que o resultado seja previsível para o agente. Como Pedro não podia prever a violência, não responde pelo latrocínio, mas apenas pelo furto.
O roubo (art. 157 do CP) exige violência ou grave ameaça como elementar do tipo. Pedro não praticou nem previu a violência; ele apenas participou do furto. Portanto, não responde por roubo.
O latrocínio (art. 157, § 3º, do CP) é o roubo que resulta em morte. Para que Pedro responda por latrocínio, seria necessário que a morte fosse previsível para ele, o que não ocorreu. A imprevisibilidade exclui a imputação do resultado mais grave.
A alternativa menciona "furto com a pena aumentada até a metade", mas não há causa de aumento aplicável ao caso. O aumento do furto noturno (art. 155, § 1º) não se aplica, pois o crime ocorreu durante o dia, e a violência não foi previsível para Pedro. A pena do furto simples é de 1 a 4 anos, sem aumento.
Gabarito: letra A
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