Questão de Direito Penal — Medida de segurança — IBFC 2025
Direito Penal›Medida de segurança
Código
qg516252
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Judiciária
Durante a fase de instrução processual, ficou comprovado que Gustavo praticou fato típico e antijurídico previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (Lesão corporal em decorrência de violência doméstica). Entretanto, o laudo pericial constatou que, ao tempo da ação, Gustavo era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, por sofrer de transtorno mental grave e permanente. Diante disso, ao proferir a sentença, o juiz reconheceu a inimputabilidade de Gustavo, absolvendo-o, mas aplicando medida de segurança. Diante do exposto, assinale a alternativa correta.
AO juiz errou, pois deveria absolvê-lo pura e simplesmente, pois o reconhecimento da inimputabilidade impede qualquer tipo de sanção penal
BA sentença está incorreta, pois o juiz deveria aplicar pena independentemente da inimputabilidade do agente
CA aplicação de medida de segurança depende de reincidência específica, mesmo nos casos de doença mental comprovada
DA decisão proferida está correta, pois reconhece a inimputabilidade e aplica medida de segurança
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GabaritoD — A decisão proferida está correta, pois reconhece a inimputabilidade e aplica medida de segurança
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Inimputabilidade e medida de segurança
Gabarito: letra D. A decisão do juiz está correta: reconhecida a inimputabilidade de Gustavo por doença mental (art. 26, caput, do Código Penal), a absolvição é obrigatória, mas o juiz deve aplicar medida de segurança, conforme o art. 97 do Código Penal e o art. 386, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal. A medida de segurança é a sanção penal aplicável ao inimputável que praticou fato típico e ilícito, não se confundindo com pena.
A questão trata da inimputabilidade penal e da consequência jurídica que dela decorre. A inimputabilidade é uma causa de exclusão da culpabilidade: o agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Código Penal adota o sistema biopsicológico: exige-se um elemento biológico (doença mental) e um elemento psicológico (a incapacidade de entender ou de autodeterminar-se).
Quando o agente é inimputável, ele não é culpável, logo não pode ser condenado à pena. No entanto, como praticou fato típico e ilícito, o Estado não pode simplesmente deixá-lo livre se ele representa perigo à sociedade. Por isso, o ordenamento prevê a medida de segurança, que é uma sanção penal de caráter preventivo e curativo, aplicada em substituição à pena. A medida de segurança é obrigatória para o inimputável, conforme o art. 97 do Código Penal.
Art. 26CP
Art. 26 — "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
Art. 97CP
Art. 97 — "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial."
Art. 386CPP
Art. 386, parágrafo único, III — "Na sentença absolutória, o juiz:
III - aplicará medida de segurança, se cabível."
A distinção central que a banca explora é entre pena e medida de segurança. A pena é aplicada ao imputável (ou semi-imputável, com redução), enquanto a medida de segurança é aplicada ao inimputável. O sistema adotado pelo Código Penal é o vicariante: ou se aplica pena, ou se aplica medida de segurança, nunca ambas para o mesmo fato. O inimputável é absolvido da pena, mas submetido à medida de segurança, que pode ser internação em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial, dependendo da pena prevista para o crime.
A pegadinha da questão está em pensar que a absolvição do inimputável o deixa impune. Na verdade, a absolvição é apenas da pena; a medida de segurança é uma sanção penal autônoma, com finalidade preventiva e curativa, que visa tratar o agente e proteger a sociedade.
Inimputabilidade (art. 26, caput): Sistema biopsicológico (Biológico: doença mental, Psicológico: incapaz de entender/autodeterminar); Consequência (Absolve da pena, Aplica medida de segurança); Medida de segurança (art. 97) (Internação, Tratamento ambulatorial); Sistema vicariante (Pena OU medida de segurança, Nunca ambas)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz errou ao absolver e aplicar medida de segurança, pois a inimputabilidade impediria qualquer sanção penal. Isso é falso: a inimputabilidade exclui a pena, mas não impede a aplicação da medida de segurança, que é justamente a sanção prevista para o inimputável que praticou fato típico e ilícito. O art. 97 do Código Penal determina a internação ou tratamento ambulatorial, e o art. 386, parágrafo único, III, do CPP manda aplicar medida de segurança na sentença absolutória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deveria aplicar pena independentemente da inimputabilidade. Isso contraria o art. 26, caput, do Código Penal, que isenta de pena o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Aplicar pena ao inimputável seria violar o princípio da culpabilidade, pois não há reprovação possível a quem não tinha capacidade de entender o ilícito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a aplicação de medida de segurança depende de reincidência específica. Não há tal exigência legal. A medida de segurança é aplicada ao inimputável que praticou fato típico e ilícito, independentemente de reincidência. A reincidência é um instituto próprio da pena, não da medida de segurança. O que a lei exige é a comprovação da inimputabilidade e a prática de fato típico e ilícito.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão está correta: reconhecida a inimputabilidade de Gustavo por doença mental grave e permanente, o juiz deve absolvê-lo da pena (art. 26, caput, CP) e aplicar medida de segurança (art. 97, CP; art. 386, parágrafo único, III, CPP). A medida de segurança é a sanção penal adequada ao inimputável, com finalidade preventiva e curativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a absolvição do inimputável o deixa sem qualquer sanção. Na verdade, a absolvição é apenas da pena; a medida de segurança é uma sanção penal autônoma, obrigatória para o inimputável que praticou fato típico e ilícito. Lembre-se: inimputável não é impune — ele é submetido a tratamento.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de inimputabilidade, monte o raciocínio em três passos: (1) há doença mental ou desenvolvimento incompleto? (2) ao tempo do fato, era inteiramente incapaz de entender o ilícito ou de autodeterminar-se? (3) se sim, absolve-se da pena e aplica-se medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial). Se a incapacidade for parcial, reduz-se a pena de 1/3 a 2/3 (art. 26, parágrafo único, CP).