Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (CF/88)
Sequência correta: V, V, V, V, V — gabarito letra E. As cinco afirmações sobre emendas ao projeto de lei orçamentária anual estão de acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 166, §3º e §9º) e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelecem os requisitos de admissibilidade, o processo legislativo e o limite para emendas individuais. A banca cobra a literalidade e as alterações promovidas pela EC nº 126/2022.
1ª afirmação — ✅ Verdadeira
Exige que as emendas indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, com exclusão das que incidam sobre dotações de pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais. É a reprodução do art. 166, §3º, II, da CF/88, que veda o cancelamento dessas despesas para financiar emendas.
Art. 166, §3CF/88
Art. 166, §3º, II — "indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;"
2ª afirmação — ✅ Verdadeira
Descreve o trâmite das emendas: apresentação na Comissão mista permanente de Senadores e Deputados, que emite parecer, e apreciação pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. O art. 166, §2º, da CF/88 estabelece exatamente esse procedimento.
3ª afirmação — ✅ Verdadeira
Afirma que as emendas só podem ser aprovadas se relacionadas com correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto. O art. 166, §3º, III, da CF/88 exige que as emendas sejam vinculadas a uma dessas hipóteses, sendo um requisito cumulativo com os demais.
4ª afirmação — ✅ Verdadeira
Exige compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). O art. 166, §3º, I, da CF/88 determina que as emendas devem ser compatíveis com esses instrumentos de planejamento.
5ª afirmação — ✅ Verdadeira
Estabelece o limite de 2% da receita corrente líquida (RCL) do exercício anterior ao encaminhamento do projeto, com metade destinada a ações e serviços públicos de saúde. Essa regra decorre do art. 166, §9º, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 126/2022, que alterou o percentual de 1,2% para 2% e a base da RCL prevista para a RCL do exercício anterior.
Gabarito: letra E — todas as afirmações são verdadeiras.