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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — IDHTEC 2025

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg527105
Banca
IDHTEC
Órgão
Câmara de Vertentes - PE
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Controle Interno
Sobre as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, julgue as afirmações a seguir com V para verdadeira e F para falsa.( ) Só podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.( ) Serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.( ) Só podem ser aprovadas caso sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.( ) Só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.( ) As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.Assinale a alternativa que indica a sequência correta de respostas:
  1. AV, F, V, V, F.
  2. BF, F, V, V, V.
  3. CV, V, F, F, F.
  4. DV, V, V, V, F
  5. EV, V, V, V, V
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — V, V, V, V, V

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (CF/88)

Sequência correta: V, V, V, V, V — gabarito letra E. As cinco afirmações sobre emendas ao projeto de lei orçamentária anual estão de acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 166, §3º e §9º) e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelecem os requisitos de admissibilidade, o processo legislativo e o limite para emendas individuais. A banca cobra a literalidade e as alterações promovidas pela EC nº 126/2022.

1ª afirmação — ✅ Verdadeira

Exige que as emendas indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, com exclusão das que incidam sobre dotações de pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais. É a reprodução do art. 166, §3º, II, da CF/88, que veda o cancelamento dessas despesas para financiar emendas.

Art. 166, §3CF/88

Art. 166, §3º, II — "indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;"

2ª afirmação — ✅ Verdadeira

Descreve o trâmite das emendas: apresentação na Comissão mista permanente de Senadores e Deputados, que emite parecer, e apreciação pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. O art. 166, §2º, da CF/88 estabelece exatamente esse procedimento.

3ª afirmação — ✅ Verdadeira

Afirma que as emendas só podem ser aprovadas se relacionadas com correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto. O art. 166, §3º, III, da CF/88 exige que as emendas sejam vinculadas a uma dessas hipóteses, sendo um requisito cumulativo com os demais.

4ª afirmação — ✅ Verdadeira

Exige compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). O art. 166, §3º, I, da CF/88 determina que as emendas devem ser compatíveis com esses instrumentos de planejamento.

5ª afirmação — ✅ Verdadeira

Estabelece o limite de 2% da receita corrente líquida (RCL) do exercício anterior ao encaminhamento do projeto, com metade destinada a ações e serviços públicos de saúde. Essa regra decorre do art. 166, §9º, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 126/2022, que alterou o percentual de 1,2% para 2% e a base da RCL prevista para a RCL do exercício anterior.


Gabarito: letra E — todas as afirmações são verdadeiras.

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