Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — IMPARH 2025
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
qg536064
Banca
IMPARH
Órgão
CGM de Fortaleza - CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno - Área 3 (Direito)
De acordo com a legislação específica, qual seja, a Lei nº 11.079/2004, o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas:
Aterá natureza pública e patrimônio comum ao dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações solidários.
Bseu patrimônio será formado pelo aporte de bens, serviços e obrigações realizadas pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
Cresponderá pelas obrigações contraídas de forma solidária com os cotistas.
Dresponderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
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GabaritoD — responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
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Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP)
Gabarito: letra D. O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), instituído pela Lei nº 11.079/2004, responde por suas obrigações exclusivamente com os bens e direitos de seu patrimônio, não respondendo os cotistas solidariamente, salvo pela integralização das cotas que subscreverem (art. 16, §5º). A banca testa a literalidade dos §§1º e 5º do art. 16.
A questão exige conhecimento direto da lei, especialmente dos parágrafos que definem a natureza privada, o patrimônio separado e a responsabilidade limitada dos cotistas.
Art. 16, §1Lei-11079
Art. 16, §1º – “O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.”
Art. 16, §2º – “O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.”
Art. 16, §5º – “O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o FGP terá natureza pública e patrimônio comum ao dos cotistas, sujeito a direitos e obrigações solidários. Erro: o §1º determina natureza privada e patrimônio próprio separado dos cotistas, além de direitos e obrigações próprios (não solidários). A banca inverte a natureza e o regime de responsabilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o patrimônio será formado pelo aporte de bens, serviços e obrigações realizadas pelos cotistas. Erro: o §2º menciona apenas bens e direitos, não serviços ou obrigações. A lei é taxativa quanto aos elementos que compõem o patrimônio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o FGP responderá pelas obrigações de forma solidária com os cotistas. Erro: o §5º é claro ao estabelecer que o FGP responde com seus próprios bens e que os cotistas não respondem por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização de suas cotas. Não há solidariedade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o §5º: o FGP responde por suas obrigações com os bens e direitos de seu patrimônio, e os cotistas só respondem pela integralização das cotas que subscreverem. É a única alternativa em conformidade com a literalidade da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre regime de responsabilidade solidária e o regime próprio do FGP. O candidato pode ser tentado a marcar “natureza pública” (alternativa A) por associar fundos públicos ao regime jurídico-administrativo, mas a lei expressamente define natureza privada. Da mesma forma, solidariedade (alternativa C) é um instituto civilista incompatível com a limitação de responsabilidade do §5º. Atenção à literalidade: a lei fala em “bens e direitos” (e não “serviços ou obrigações” – alternativa B).