Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — IV - UFG 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg546145
Banca
IV - UFG
Órgão
Câmara de Porangatu - GO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva, constitui ato
Alícito, que não se enquadra em ato de improbidade administrativa.
Bilícito, enquadrando-se em atos que causam prejuízo ao erário.
Cilícito, por se tratar de conduta ímproba que importa em enriquecimento indevido.
Dlícito, enquadrando-se nas excludentes de improbidade administrativa.
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GabaritoB — ilícito, enquadrando-se em atos que causam prejuízo ao erário.
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Improbidade Administrativa – Ato que causa prejuízo ao erário
Gabarito: letra B. A conduta descrita – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva – é expressamente tipificada como ato de improbidade que causa lesão ao erário, nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021). Portanto, é ilícita e se enquadra no art. 10, não no art. 9º (enriquecimento ilícito) nem é lícita.
Art. 10Lei-8429
Art. 10 – “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.”
A banca cobra a correta classificação do ato de improbidade. Como o enunciado expressamente menciona “acarretando perda patrimonial efetiva”, o enquadramento é no art. 10 (prejuízo ao erário), e não no art. 9º (enriquecimento ilícito) ou no art. 11 (princípios).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é lícita e não se enquadra em ato de improbidade administrativa. É o oposto: a lei a considera ilícita e a tipifica como ato de improbidade causador de lesão ao erário. Incorreção frontal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta é ilícita e se enquadra nos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, conforme o art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992. O requisito da perda patrimonial efetiva está expresso no dispositivo, coincidindo com o enunciado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta se enquadra em ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º). O art. 9º exige que o agente aufira vantagem patrimonial indevida para si ou para outrem, o que não é o caso do enunciado, que fala em perda patrimonial efetiva (dano ao erário). A confusão entre os tipos de ato é comum, mas a letra da lei é clara.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera a conduta lícita e enquadrada em excludentes de improbidade. Não há excludente que torne lícita uma conduta expressamente tipificada como improbidade. A Lei 8.429/1992 não prevê excludentes genéricas que abranjam essa hipótese.
PEGA ESSA DICA!
Para classificar corretamente um ato de improbidade, atente-se ao elemento central: se há vantagem indevida para o agente (art. 9º), perda patrimonial para o erário (art. 10) ou violação a princípios sem dano ou enriquecimento (art. 11). A presença de “perda patrimonial efetiva” no enunciado direciona automaticamente ao art. 10.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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