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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — Instituto Consulplan 2025

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
qg554023
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
CREFITO - 1ª Região (PE, PB, RN e AL)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Em meados de 2025, o Ministério da Saúde identificou a necessidade urgente de adquirir equipamentos especializados para a fiscalização de clínicas e consultórios de fisioterapia e terapia ocupacional, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos serviços prestados à população e coibir o exercício ilegal da profissão. Contudo, a dotação orçamentária para aquisição de bens permanentes, aprovada na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, revelou-se insuficiente para cobrir os custos dos novos equipamentos, que não haviam sido previstos em sua totalidade. Paralelamente, uma grave e inesperada calamidade pública, decorrente de fortes chuvas em diversas regiões do país, exigiu a destinação imediata de recursos federais para ações emergenciais de apoio aos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional afetados, que perderam seus consultórios e equipamentos de trabalho. Diante desse cenário, o secretário executivo do Ministério consultou o setor jurídico competente, responsável pela orientação técnico-normativa no âmbito da Administração Pública federal, a fim de obter parecer sobre a melhor forma de proceder para viabilizar a aquisição dos equipamentos e o auxílio emergencial, considerando as limitações orçamentárias e a legislação vigente. Com base nas normas de direito financeiro e orçamentário aplicáveis e, ainda, considerando o contexto apresentado, o parecer jurídico deverá concluir que:
  1. AA aquisição dos equipamentos, por dotação orçamentária insuficiente, exige abertura de crédito suplementar com prévia autorização legislativa, enquanto o auxílio emergencial, em razão da calamidade pública, justifica a abertura de crédito extraordinário.
  2. BTanto a aquisição dos equipamentos quanto o auxílio emergencial podem ser custeados por meio de créditos extraordinários, dada a natureza de urgência e imprevisibilidade de ambas as despesas, dispensando-se a prévia autorização legislativa para sua abertura.
  3. CO auxílio emergencial, por sua natureza de calamidade pública, justifica a abertura de um crédito extraordinário, ao passo que a aquisição dos equipamentos, por não ter sido integralmente prevista, demanda um crédito especial com prévia autorização legislativa.
  4. DA aquisição dos equipamentos pode ser viabilizada por meio de um crédito suplementar, desde que haja prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, enquanto o auxílio emergencial demanda um crédito especial, em razão de sua imprevisibilidade.
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GabaritoA — A aquisição dos equipamentos, por dotação orçamentária insuficiente, exige abertura de crédito suplementar com prévia autorização legislativa, enquanto o auxílio emergencial, em razão da calamidade pública, justifica a abertura de crédito extraordinário.

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