Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — Instituto Consulplan 2025
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qg554145
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
CRP - 3ª Região (BA)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Organizacional - Agente de Controle Interno
A Lei Complementar nº 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), foi editada com a finalidade de promover o equilíbrio das contas públicas, estatuindo os requisitos da responsabilidade na gestão fiscal e traçando normas rígidas no que tange às receitas e despesas públicas. O Tribunal de Contas da União (TCU) fixou o entendimento de que “os conselhos de fiscalização profissional não estão subordinados às limitações contidas na Lei Complementar 101/2000, em especial as relativas aos limites de gastos com pessoal, incluindo terceirizações, visto que tais entidades não participam do Orçamento Geral da União e não geram receitas e despesas de que resultam impactos nos resultados de gestão fiscal a que alude o referido diploma legal”. Todavia, os conselhos de fiscalização profissional devem observar as normas gerais e princípios que norteiam a gestão pública responsável e equilibrada, previstos na LRF, com destaque para a ação planejada e transparente, que possam prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas. Sobre as disposições previstas na LRF, assinale a afirmativa correta.
AConsidera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo indeterminado.
BConsidera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de ato normativo que fixa obrigação de sua execução por um período superior a cinco exercícios.
CA criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação que acarreta aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos três subsequentes.
DOs atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
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GabaritoD — Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
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Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC 101/2000)
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 17, §1º combinado com o art. 16, I da LRF: os atos que criam ou aumentam despesa obrigatória de caráter continuado devem ser instruídos com estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício de entrada em vigor e nos dois subsequentes, além de demonstrar a origem dos recursos. As demais alternativas alteram prazos ou invertem a natureza da prorrogação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a literalidade dos dispositivos trocando números-chave: na alternativa A troca “prazo determinado” por “indeterminado”; na B, “dois exercícios” por “cinco”; na C, “dois subsequentes” por “três”. Decore os prazos exatos da LRF para não cair nessas inversões.
Dispositivo LRF
Prazo correto (LRF)
Prazo da alternativa
Erro na alternativa
Art. 17, §7º (aumento de despesa por prorrogação)
Prazo determinado
Prazo indeterminado
Inverte a natureza do prazo
Art. 17, caput (despesa obrigatória de caráter continuado)
Período superior a dois exercícios
Período superior a cinco exercícios
Troca o número de exercícios
Art. 16, I (estimativa de impacto)
Exercício de vigência + dois subsequentes
Exercício de vigência + três subsequentes
Troca o número de exercícios subsequentes
Art. 17, §1º c/c art. 16, I (atos que criam/aumentam despesa obrigatória continuada)
Estimativa no exercício de vigência + dois subsequentes + demonstrar origem dos recursos
Estimativa no exercício de vigência + dois subsequentes + demonstrar origem dos recursos
Correta (literal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 17, §7º da LRF define:
Art. 17, §7LC-101-2000
Art. 17, §7º — “Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.”
A alternativa fala em “prazo indeterminado”, contrariando o texto legal. Portanto, está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Conforme o caput do art. 17:
Art. 17LC-101-2000
Art. 17 — “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.”
A alternativa menciona “superior a cinco exercícios”, o que está em desacordo com a lei. Incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 16, I estabelece:
Art. 16, ILC-101-2000
Art. 16, I — “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.”
A alternativa troca “dois” por “três” subsequentes. Incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o disposto no art. 17, §1º c/c art. 16, I:
Art. 17, §1LC-101-2000
Art. 17, §1º — “Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.”
Art. 16, I — “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.”
Assim, a despesa obrigatória de caráter continuado exige estimativa para o exercício de entrada em vigor e os dois seguintes, além de comprovação da origem dos recursos. Gabarito: letra D.