Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — Instituto Consulplan 2025
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
qg554427
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Araraquara - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
Lei estadual, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece, de forma inovadora ao ordenamento jurídico, regime em que os contratos de terceirização de mão de obra, cujo objeto é o desempenho de atividades com determinadas características elencadas pelo legislador estadual não se qualificam como substituição de servidores e empregados públicos, em sentido diferente do disposto por norma federal. Na situação exposta:
AO legislador estadual pode, para suplementar o sentido de norma geral federal, alterar o seu significado, de acordo com o interesse local.
BPor envolver matéria de competência concorrente, a aplicação da norma local complementar tem legitimidade para afastar a incidência da norma geral.
CA competência para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário, a teor do disposto pelo constituinte, é privativa da União e dos municípios.
DOs valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos deveriam ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
EA lei estadual observa o princípio do equilíbrio fiscal, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, conforme o fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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GabaritoD — Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos deveriam ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
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Despesas com pessoal na LRF
Gabarito: letra D. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 18, § 1º, determina que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que substituem servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" — regra de norma geral federal. A lei estadual que tente inovar, excluindo contratos dessa contabilização, afronta a competência da União para estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º) e não pode alterar o significado da norma geral.
Art. 18, §1LC-101-2000
Art. 18, § 1º — "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Estado, no exercício da competência suplementar (CF, art. 24, § 2º), pode detalhar ou complementar a norma geral, mas não pode alterar seu significado ou sentido. "Suplementar" não autoriza contrariar a norma federal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Na competência concorrente, a existência de lei federal de normas gerais impede que a lei estadual contrarie ou "afaste" a incidência da norma geral. O § 4º do art. 24 da CF prevê que a superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência para legislar sobre direito financeiro e orçamento é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, I e II). Os Municípios não integram essa competência concorrente — eles têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), mas não para normas gerais de direito financeiro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 18, § 1º da LRF, os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que substituem servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", integrando o cálculo da despesa total com pessoal. A lei estadual que dispõe em sentido contrário é inválida por afrontar a norma geral federal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei estadual descrita não observa o princípio do equilíbrio fiscal, pois ao excluir contratos que a LRF manda incluir como despesa de pessoal, ela subestima o limite e compromete o controle fiscal. A LRF é o paradigma de equilíbrio, e inová-la contra sua letra viola o sistema.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a competência concorrente e o conceito de "suplementar". O candidato pode pensar que o Estado pode inovar livremente, mas a lei federal de normas gerais prevalece; a suplementação não autoriza contradizer a norma. Além disso, a alternativa C tenta incluir os Municípios na competência concorrente de direito financeiro — eles não estão no art. 24 da CF.