Impedimento e Suspeição na Lei 9.784/1999
Gabarito: D (I, III e IV). Estão corretos os itens I (impedimento por companheira testemunha), III (suspeição por madrinha de batismo – amizade íntima) e IV (suspeição por inimizade notória com tio, parente de 3º grau). O item II está errado porque prima é parente de 4º grau, fora do limite do art. 18, II. A decisão decorre dos arts. 18 e 20 da Lei nº 9.784/1999.
A questão exige conhecimento dos artigos que tratam de impedimento (causas objetivas, art. 18) e suspeição (causas subjetivas, art. 20) no processo administrativo federal.
Item I — ✅ Correto
João é impedido porque sua companheira Joice é testemunha. O art. 18, II, equipara o companheiro ao cônjuge para efeitos de impedimento quando este atua como testemunha, perito ou representante. Logo, a situação se enquadra perfeitamente.
Item II — ❌ Incorreto
José não está impedido porque sua prima Matilde é testemunha. A lei limita o impedimento a parentes até o terceiro grau (art. 18, II). Primo é parente de quarto grau (colateral), portanto não atinge o impedimento. Também não se enquadra em suspeição, pois não há amizade íntima ou inimizade notória declarada.
Item III — ✅ Correto
Maria é madrinha de batismo do filho de Elza. Embora não haja parentesco civil, a madrinha de batismo estabelece vínculo de amizade íntima (relação de afeto e compadrio), o que caracteriza suspeição nos termos do art. 20 da Lei 9.784/1999. A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que padrinho/madrinha de batismo configura amizade íntima suficiente para a suspeição.
Item IV — ✅ Correto
Tiago é inimigo declarado do tio de Elza. O tio é parente de terceiro grau (colateral) do interessado. O art. 20 abrange a inimizade notória com o interessado ou com seus parentes até o terceiro grau. Portanto, a hipótese é de suspeição.
Conclusão: Apenas o item II está errado. Portanto, o gabarito é a letra D (I, III e IV).