Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — Instituto Consulplan 2025
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
qg555082
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Mariana - MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Legislativo
“Helen, funcionária pública, foi convocada para atuar em um processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 9.784/1999. Ela observou que o funcionário que está respondendo ao processo em questão é um amigo de infância; além disso, o irmão de seu marido, Rodrigo, participa desse processo, enquanto perito, em favor do Réu. Frente aos dois fatos, pode-se afirmar que Helen é _________________ por questão da amizade com o Réu e _________________ pelo fato de seu cunhado ser perito a favor do Réu no processo.” Assinale a alternativa que completa correta e sequencialmente a afirmativa anterior.
Asuspeita / suspeita
Bsuspeita / impedida
Cimpedida / suspeita
Dimpedida / impedida
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GabaritoB — suspeita / impedida
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Impedimento e Suspeição na Lei 9.784/1999
Gabarito: letra B. A amizade íntima com o interessado gera suspeição (Art. 20); já a participação de parente afim (cunhado) como perito em favor do réu configura impedimento (Art. 18, II). Portanto, a sequência correta é: suspeita (primeiro fato) e impedida (segundo fato).
A questão exige a distinção entre os institutos de impedimento e suspeição no âmbito do processo administrativo federal, previstos nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.784/1999.
Art. 18Lei-9784
Art. 18 — "É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro."
Art. 20 — "Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."
Análise dos fatos
Amizade de infância com o réu: A amizade íntima (presumida no caso) se enquadra no Art. 20, gerando suspeição, e não impedimento. A lei não prevê a amizade como causa de impedimento, mas sim de suspeição, que pode ser arguida pelas partes.
Cunhado (irmão do marido) atuando como perito a favor do réu: O cunhado é parente afim (art. 18, II: "parente e afins até o terceiro grau"). Como ele atua como perito, a servidora Helen está na hipótese de impedimento (Art. 18, II). Note que o impedimento é objetivo e independe de arguição; a autoridade deve comunicá-lo e abster-se (Art. 19).
Alternativas
Fato
Classificação
Fundamento Legal
Amizade de infância com o réu
Suspeita
Art. 20 da Lei 9.784/1999 (amizade íntima)
Cunhado (irmão do marido) atuando como perito a favor do réu
Impedida
Art. 18, II da Lei 9.784/1999 (parente afim até 3º grau como perito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos os fatos geram suspeição. O segundo fato (cunhado perito) gera impedimento, não suspeição.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Primeiro fato (amizade): suspeita; segundo fato (cunhado perito): impedida. Exato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte: amizade gera impedimento? Não, amizade íntima é suspeição. Segundo fato como suspeição? Na verdade é impedimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que ambos os fatos geram impedimento. A amizade íntima não está no rol do Art. 18, sendo caso de suspeição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os conceitos: muitos candidatos pensam que qualquer relação pessoal (amizade) é impedimento, mas a lei trata a amizade íntima como suspeição (Art. 20). Já a participação de parente como perito (mesmo que seja cunhado) é impedimento objetivo (Art. 18, II). Memorize: impedimento = situações objetivas e taxativas; suspeição = vínculos subjetivos (amizade íntima ou inimizade notória).