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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — Instituto Consulplan 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qg555083
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Mariana - MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Legislativo
Certo município firmou contrato com empresa privada após processo licitatório. O contrato está em vigor, prevê prazo, duração e exclusividade, para a prestação de determinado serviço. Após o início de vigência do contrato, a administração pública entendeu ser do interesse público a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de oferecimento, em face de verificação técnica de inaplicabilidade dos termos contratuais originários. Considerando que sejam respeitados os limites legais para alteração do valor dos contratos firmados com o poder público, pode-se afirmar que:
  1. ATrata-se de hipótese de possibilidade de alteração de contrato administrativo, com as devidas justificativas, a ser feito por acordo entre as partes, mantendo-se o equilíbrio econômico, caso possível fazê-lo nos termos e limites legais.
  2. BTrata-se de hipótese de possibilidade de alteração de contrato administrativo, de forma unilateral pela administração pública, para melhor adequação técnica a seus objetivos. Deve ser resguardado o equilíbrio econômico-financeiro inicial, não gerando prejuízo injusto ao contratado.
  3. CO município não poderá alterar o contrato em nenhuma medida, uma vez que está vinculado ao edital de licitação, sendo possível apenas dentro dos limites legais o acréscimo ou a supressão de parte de obra, não se aplicando a hipótese ao caso de modificação relativa ao regime de execução de serviço.
  4. DO município pode impor a alteração contratual ao contratado, nos termos contratuais originais, desde que o acréscimo ou o decréscimo do valor, decorrente do “fato do príncipe”, pela mudança do planejamento pela administração pública, se limite a cinquenta por cento, no máximo, do valor originalmente contratado, mediante às devidas justificativas para tal fim.
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GabaritoA — Trata-se de hipótese de possibilidade de alteração de contrato administrativo, com as devidas justificativas, a ser feito por acordo entre as partes, mantendo-se o equilíbrio econômico, caso possível fazê-lo nos termos e limites legais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos Administrativos – Alteração Contratual

Gabarito: letra A. A situação narrada – necessidade de modificar o regime de execução e o modo de oferecimento do serviço em face de verificação técnica de inaplicabilidade dos termos contratuais originários – é hipótese de alteração qualitativa por acordo entre as partes, com manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme previsão do art. 81, IV da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), cujo teor é idêntico ao que constava no art. 65, II, "b" da Lei 8.666/93 (revogada). A banca testa o conhecimento sobre as hipóteses de alteração contratual, diferenciando as alterações unilaterais (impostas pela Administração) das alterações por acordo (bilaterais). A chave da questão é identificar que a modificação do regime de execução por inaplicabilidade técnica está no rol de alterações que dependem de acordo entre as partes.

Art. 81Lei-13303

Art. 81 – "Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos: ... IV – quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários."

Aspecto

Alternativa A (Gabarito)

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Tipo de alteração

Por acordo entre as partes

Unilateral pela Administração

Nenhuma alteração possível

Imposição unilateral ao contratado

Fundamento legal

Art. 81, IV da Lei 13.303/2016 (idêntico ao art. 65, II, "b" da Lei 8.666/93)

Art. 124 da Lei 14.133/2021 ou art. 58 da Lei 8.666/93 (alterações unilaterais)

Vinculação ao edital de licitação

"Fato do príncipe" e limite de 50%

Hipótese aplicável

Modificação do regime de execução por inaplicabilidade técnica

Alterações unilaterais (ex.: segurança nacional, interesse público relevante)

Apenas acréscimo/supressão de obra

Mudança de planejamento pela Administração

Exigência de equilíbrio econômico-financeiro

Sim, mantido nos termos e limites legais

Sim, resguardado o equilíbrio inicial

Não se aplica

Sim, mas com limite de 50% do valor original

Correção

✅ Correta

❌ Incorreta (hipótese exige acordo, não unilateralidade)

❌ Incorreta (admite alteração por acordo)

❌ Incorreta (hipótese é de acordo, não imposição; limite de 50% é para acréscimos/supressões quantitativos)

Alternativa A – ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a hipótese legal: alteração por acordo entre as partes, com as devidas justificativas e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, caso possível nos termos e limites legais. O dispositivo citado (art. 81, IV) prevê que a modificação do regime de execução por inaplicabilidade técnica deve ser feita bilateralmente. Portanto, está correta.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Afirma que a alteração pode ser feita de forma unilateral pela administração pública. No entanto, a hipótese descrita (modificação do regime de execução por inaplicabilidade técnica) está prevista no art. 81, IV como uma das alterações que exigem acordo entre as partes. As alterações unilaterais (art. 124 da Lei 14.133/2021 ou art. 58 da Lei 8.666/93) são para outras situações, como modificação do projeto para melhor adequação técnica, e mesmo assim, sob a égide da Lei 13.303/2016, tais modificações também são bilaterais (inciso I). Portanto, a assertiva de que a Administração pode alterar unilateralmente é falsa. O erro é afirmar que é unilateral quando a lei exige acordo.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Alega que o município não pode alterar o contrato em nenhuma medida, estando vinculado ao edital, sendo possível apenas o acréscimo ou supressão de parte de obra – e que a modificação do regime de execução não se aplica. Isso é falso. O contrato administrativo pode ser alterado bilateralmente nas hipóteses do art. 81, e a modificação do regime de execução é uma delas (inciso IV). A vinculação ao edital não impede alterações contratuais nas hipóteses legais. Além disso, a alteração quantitativa (acréscimo/supressão) é apenas uma das modalidades; a alteração qualitativa também é permitida. Portanto, a alternativa nega uma possibilidade que a lei expressamente autoriza.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Mistura conceitos: afirma que o município pode impor a alteração contratual ao contratado com base no "fato do príncipe", limitando o acréscimo/decréscimo a 50% do valor original. O "fato do príncipe" é uma álea extraordinária (ato estatal geral que onera o contrato), não uma decisão administrativa de modificar o regime de execução. A alteração descrita no enunciado é uma hipótese de acordo bilateral, não de imposição unilateral. Além disso, o limite de 50% é específico para acréscimos em reforma de edifício/equipamento (art. 81, §1º), não se aplica a esta situação. A alternativa erra ao confundir o instituto e ao aplicar limite incorreto. Portanto, está errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato sobre o tipo de alteração. A hipótese de modificação do regime de execução por inaplicabilidade técnica é bilateral (por acordo), e não unilateral. Memorize: as alterações unilaterais (art. 58 da Lei 8.666/93) referem-se a situações como modificação do projeto para melhor adequação técnica, mas na Lei 13.303/2016 essas também são bilaterais. O rol do art. 81 é todo de alterações por acordo. Fique atento: quando a questão falar em "modificação do regime de execução por verificação técnica de inaplicabilidade", a resposta correta sempre será "por acordo entre as partes".

PEGA ESSA DICA!

Decore o rol de alterações bilaterais do art. 81 da Lei 13.303/2016 (ou art. 65, II da Lei 8.666/93): I – modificação do projeto/especificações para melhor adequação técnica; II – modificação do valor por acréscimo/diminuição quantitativa; III – substituição da garantia; IV – modificação do regime de execução ou modo de fornecimento por inaplicabilidade técnica; V – modificação da forma de pagamento; VI – restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro por álea extraordinária. Todas essas exigem acordo entre as partes, jamais imposição unilateral.

Gabarito: letra A.

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