Sociedade de Economia Mista
Gabarito: letra D. A alternativa D reflete o entendimento consolidado dos tribunais (STF, STJ) de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo podem gozar de prerrogativas processuais equivalentes às da Fazenda Pública, como prazo em quádruplo para contestar e duplo para recorrer.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito público. Na verdade, ela é pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta. Sua criação se dá por autorização legal, mas a natureza jurídica é de direito privado, não público. O erro está justamente na classificação do regime jurídico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que deve ser sociedade anônima (art. 5º da Lei 13.303/2016: "A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima"). Contudo, erra ao afirmar que está sujeita às regras de licitações e contratos da Lei nº 14.133/2021. As empresas estatais, inclusive as sociedades de economia mista, regem-se pelo regime próprio de licitações e contratos da Lei nº 13.303/2016 (Estatuto Jurídico das Estatais). Além disso, a sujeição ao direito privado independe de atuação em regime de concorrência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "o controle societário e a administração podem ou não ser do poder público". Isso é falso: na sociedade de economia mista, o poder público detém o controle acionário (maioria do capital votante). A caracterização não está "exclusivamente na presença de capital público", pois a forma de S.A. e o controle público são elementos essenciais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O STF (RE 220.906/DF, RE 599.628/RS) e o STJ (Súmula 170/STJ) reconhecem que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime de exclusividade (não concorrencial) e que não distribuem lucros a acionistas privados (ausência de intuito lucrativo) podem ser equiparadas à Fazenda Pública para fins processuais, gozando de prazos dilatados e outras prerrogativas. Essa exceção decorre da atuação como braço do Estado na prestação de serviços públicos essenciais.
Gabarito: letra D.