Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — Instituto Consulplan 2025
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qg557390
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Nova Iguaçu - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno - Jurídico
A Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Com amparo na norma constitucional, a Lei Complementar nº 101/2000, que instituiu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelece que a despesa total dos municípios com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 60% da receita corrente líquida. Ao final do primeiro quadrimestre de um exercício, a SEMCONGER verificou que a despesa total do Poder Executivo com pessoal atingiu 51,4% da receita corrente líquida. Na qualidade de analista de controle interno jurídico, lhe foi solicitada a emissão de parecer sobre as medidas necessárias. Sobre as medidas previstas na Lei Complementar nº 101/2000 para o caso hipotético abordado, assinale a afirmativa correta.
ARedução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
BMonitoramento da despesa total do Poder Executivo com pessoal para que não exceda a 95% do limite.
CNão prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, nos dois quadrimestres seguintes, ainda que para reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores.
DNão criar cargo, emprego ou função. Não alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa. Não conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição.
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GabaritoD — Não criar cargo, emprego ou função. Não alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa. Não conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição.
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Limites de despesa com pessoal na LRF
Gabarito: letra D. A despesa com pessoal do Poder Executivo municipal atingiu 51,4% da RCL, valor que supera 95% do limite de 54% (51,3%), conforme art. 20, III, 'b', da LRF. Esse fato aciona as vedações do art. 22, parágrafo único, da LRF, que proíbem criar cargo, alterar carreira com aumento de despesa e conceder vantagens, com as exceções legais – exatamente o que a alternativa D descreve.
A questão exige conhecimento da "linha de alerta" de 95% do limite estabelecida no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Enquanto o limite máximo para o Executivo municipal é de 54% da RCL, quando a despesa ultrapassa 95% desse limite (51,3%), o ente fica proibido de praticar certos atos, conforme o parágrafo único do art. 22.
Art. 22, §6LC-101-2000
Art. 22 — A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único — Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II — criação de cargo, emprego ou função;
III — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V — contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
A alternativa D reproduz fielmente os incisos I, II e III, mencionando as exceções (sentença judicial, determinação legal ou contratual e a revisão geral anual do art. 37, X, CF).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança é medida prevista no art. 169, §3º, I, da Constituição, mas aplica-se quando a despesa ultrapassa o limite máximo (100%), e não quando atinge o patamar de alerta de 95%. No caso, a despesa está acima de 95%, mas abaixo do limite.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O "monitoramento" não é uma medida legalmente prevista para a situação. O art. 22 não exige mera vigilância; ele impõe vedações (proibições) automáticas enquanto perdurar o excesso sobre 95% do limite.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A proibição de prover cargo, admitir ou contratar pessoal existe (inciso IV), mas o art. 22, parágrafo único, IV, ressalva a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. A alternativa C suprime essa exceção e ainda fixa o prazo de "dois quadrimestres seguintes", que não consta na lei – as vedações vigoram enquanto a despesa permanecer acima de 95% do limite, sem prazo predeterminado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz corretamente as proibições dos incisos I, II e III do art. 22, parágrafo único, inclusive com a ressalva da revisão geral anual (art. 37, X, CF). Embora não mencione os incisos IV e V, isso não a torna incorreta – ela descreve parte das vedações aplicáveis, de forma precisa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a distinção entre o limite máximo (100%) e o limite de alerta (95%). Muitos candidatos sabem que 51,4% está abaixo dos 54% do Executivo municipal e concluem que nenhuma medida é necessária. Porém, a lei exige atenção já ao atingir 95% do limite (51,3%). Memorize os dois patamares: 95% (vedações do art. 22) e 100% (medidas corretivas do art. 169, §3º da CF).
Patamar
Consequência
Fundamento
Acima de 95% do limite
Vedações: criar cargo, conceder vantagem, alterar carreira, contratar (com exceções), hora extra
Art. 22, parágrafo único, LRF
Acima de 100% do limite
Redução de 20% dos cargos em comissão; exoneração de não estáveis; perda de cargo de estável (se insuficiente)