Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — Instituto Consulplan 2025
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qg557446
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Nova Iguaçu - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno
No âmbito do município de Nova Iguaçu, são atribuições do cargo de auditor municipal de controle interno, entre outras, fiscalizar o cumprimento das normas de finanças públicas, realizando o acompanhamento da aplicação dos recursos, monitorando o atingimento das metas e limites estabelecidos por toda norma vigente concernentes à administração pública direta e indireta, garantindo acompanhamento da aplicação dos recursos e gestão fiscal eficiente. Assinale a afirmativa correta em relação às providências cabíveis, caso um auditor municipal de controle interno verifique, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
ANão se aplicam restrições em caso de queda de receita real superior a dez por cento, em comparação ao correspondente bimestre do exercício financeiro anterior, devido à diminuição das receitas recebidas de royalties do petróleo e gás natural.
BOs Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CNo caso de não restabelecimento da receita prevista e não alcançada a redução da despesa nos trinta dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais não poderão, enquanto perdurar o excesso, contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
DO excedente da despesa em relação à receita prevista não realizada terá de ser eliminado nos dois bimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, por meio da vedação de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão constitucional.
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GabaritoB — Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Lei de Responsabilidade Fiscal – Limitação de Empenho (Art. 9º)
Gabarito: letra B. Ao final de um bimestre, constatada a possibilidade de a receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) determina que os Poderes promovam, em 30 dias, a limitação de empenho e movimentação financeira. A alternativa B reproduz fielmente esse comando.
Art. 9LC-101-2000
Art. 9º — "Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."
As demais alternativas misturam regras próprias do excesso de despesa com pessoal (art. 23 da LRF) com o cenário de insuficiência de receita, configurando a principal pegadinha da questão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a situação de insuficiência de receita para cumprimento de metas (art. 9º) com a de excesso de despesa com pessoal (art. 23). As alternativas A, C e D trazem medidas que são próprias do art. 23, não se aplicando ao caso descrito. Fique atento: a LRF trata de forma diferente a limitação de empenho por queda de receita e as restrições por estouro dos limites de pessoal.
1Ao final de um bimestre
2Receita pode não comportar metas fiscais
3Poderes promovem limitação de empenho
4Nos 30 dias subsequentes30 dias
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona queda de receita real superior a 10% em comparação ao bimestre anterior, com causa em royalties. Essa exceção está prevista no art. 23, §5º da LRF, que trata das restrições por excesso de despesa com pessoal, não da limitação de empenho por insuficiência de receita. Portanto, não se aplica ao caso.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 9º da LRF, a constatação de que a receita pode não suportar as metas fiscais obriga os Poderes Executivo e Legislativo (e o Ministério Público, quando couber) a, nos 30 dias subsequentes, promover a limitação de empenho e movimentação financeira. O texto da alternativa está em perfeita consonância com a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, não restabelecida a receita e não alcançada a redução da despesa em 30 dias, os Poderes não poderão contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e à redução de despesas com pessoal. Essa vedação corresponde ao art. 23, §3º, III (limitação em caso de excesso de pessoal), não ao art. 9º. No art. 9º, não há essa consequência automática de vedação a operações de crédito; a medida principal é a limitação de empenho.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Determina que o excedente de despesa sobre receita não realizada seja eliminado nos dois bimestres seguintes, com proibição de aumentos salariais. Essa é a regra do art. 23 (excesso de despesa com pessoal), que impõe a eliminação do percentual excedente em dois quadrimestres (e não bimestres), com pelo menos um terço no primeiro, acompanhada das vedações do art. 169 da Constituição. Novamente, não se confunde com a hipótese do art. 9º.