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Questão de Direito Administrativo — Modalidades e Critérios de Julgamento — Instituto Consulplan 2025

Direito AdministrativoModalidades e Critérios de Julgamento
Código
qg557545
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Nova Iguaçu - RJ
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Controle Interno
Determinada prefeitura municipal, visando à construção de uma nova escola, decide realizar um processo licitatório. A comissão de licitação observa que a obra possui um valor estimado de R$ 2.500.000,00 e que a complexidade técnica da construção exige a apresentação de projetos de engenharia especializada nesse tipo de obra. Diante disso, a comissão se questiona sobre qual modalidade de licitação seria a mais adequada para assegurar a competitividade e a melhor escolha para a Administração Pública. Com base na situação hipotética apresentada, assinale a alternativa que apresenta a modalidade de licitação correta para a contratação da construção da escola, conforme a Lei nº 14.133/2021.
  1. ADiálogo competitivo, tendo em vista a necessidade da administração pública em contratar objeto envolvendo inovações técnicas, em que sua necessidade não será satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado.
  2. BPregão, tendo em vista ser essa modalidade a base da Lei nº 14.133/2021, visando maior agilidade, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto, incluindo obras, prestação de serviço e aquisição de bens.
  3. CConcorrência, que é a modalidade adequada para contratações de grande vulto, sendo adotada para os casos em que não é possível a utilização do pregão, podendo, a administração pública, optar pela realização da fase de julgamento antes da etapa de habilitação, conforme constar no edital.
  4. DConcorrência, por se tratar de obra de engenharia, com a obrigatoriedade de verificação do cumprimento dos requisitos de capacidade jurídica, técnica, econômico-financeira e de regularidade fiscal e trabalhista, além de outros exigidos no edital, dos licitantes, antes do julgamento das propostas.
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GabaritoC — Concorrência, que é a modalidade adequada para contratações de grande vulto, sendo adotada para os casos em que não é possível a utilização do pregão, podendo, a administração pública, optar pela realização da fase de julgamento antes da etapa de habilitação, conforme constar no edital.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Modalidades de Licitação na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra C. A concorrência é a modalidade adequada para a contratação de obras, como a construção de uma escola, e admite a inversão das fases de habilitação e julgamento se prevista em edital (Lei nº 14.133/2021). As demais alternativas incorrem em erros: o diálogo competitivo exige inovação ou impossibilidade de definição técnica; o pregão não se aplica a obras; e a concorrência não obriga a habilitação antes do julgamento.

A Lei nº 14.133/2021 define "obra" no art. 6º, XII:

Art. 6, XIILei-14133

Art. 6º, XII — "obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel."

A construção de uma escola é, portanto, uma obra. Para obras, a modalidade prevista é a concorrência (art. 28, I, da Lei 14.133/2021), que pode utilizar critérios como menor preço, técnica e preço, etc. O pregão, por sua vez, é restrito a bens e serviços comuns (art. 29) e não se aplica a obras. O diálogo competitivo (art. 32) é cabível apenas quando há necessidade de inovação técnica ou impossibilidade de definir as especificações com precisão, o que não é o caso.

A concorrência permite a inversão de fases (julgamento antes da habilitação) se assim constar do edital, conforme previsão do art. 17, § 1º, da Lei 14.133/2021. A alternativa D erra ao afirmar que a habilitação deve ocorrer obrigatoriamente antes do julgamento.

Modalidade

Aplicação (Lei 14.133/2021)

Critério de Julgamento

Inversão de Fases (Habilitação/Julgamento)

Aplicável à Obra?

Concorrência

Obras e serviços de engenharia (art. 28, I)

Menor preço, técnica e preço, etc.

Permitida, se prevista em edital (art. 17, §1º)

Sim

Pregão

Bens e serviços comuns (art. 29)

Menor preço ou maior desconto

Não se aplica (fases são invertidas por padrão)

Não

Diálogo Competitivo

Inovação técnica ou impossibilidade de definir especificações (art. 32)

Menor preço, técnica e preço, etc.

Não se aplica (modalidade com fases próprias)

Sim, apenas em casos excepcionais

Alternativa A — ❌ Incorreta

O diálogo competitivo é modalidade restrita a contratações que envolvam inovação técnica ou impossibilidade de a Administração definir com precisão as especificações técnicas (art. 32, I, "a", "b" e "c"). A construção de uma escola típica, mesmo com complexidade técnica, não demanda diálogo para definição da solução; é possível descrever o objeto por meio de projeto básico. Portanto, não se enquadra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O pregão é modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns (art. 29). Embora a lei permita seu uso para serviços comuns de engenharia, obras não são admitidas no pregão. A construção de uma escola é obra, não serviço comum, logo o pregão é incabível. Além disso, o pregão não é a "base" da Lei 14.133/2021; cada modalidade tem seu campo de aplicação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A concorrência é a modalidade própria para obras e serviços especiais de engenharia. Mesmo que o valor seja de R$ 2.500.000,00 (considerado de médio a grande vulto), a concorrência é adequada. A lei permite a inversão das fases de habilitação e julgamento (art. 17, § 1º), desde que prevista em edital. A alternativa descreve corretamente essa possibilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa incorre ao afirmar que há "obrigatoriedade" de verificação dos requisitos de habilitação antes do julgamento das propostas. Na concorrência, a regra geral é a sequência habilitação → julgamento, mas o edital pode optar pela inversão (julgamento → habilitação). Portanto, não é obrigatório; é uma faculdade da Administração. O erro está no termo "obrigatoriedade".

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o caráter facultativo da inversão de fases da concorrência por uma obrigatoriedade (alternativa D). O aluno que memoriza a sequência padrão (habilitação antes do julgamento) pode marcar D, mas a lei permite a inversão se prevista em edital. Fique atento: "obrigatoriedade" é palavra-chave que geralmente indica restrição indevida.

Gabarito: letra C.

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