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Questão de Direito Financeiro — Fiscalização, Controle Interno e Externo da Execução Orçamentária e Tribunais de Contas — Instituto Consulplan 2025

Direito FinanceiroFiscalização, Controle Interno e Externo da Execução Orçamentária e Tribunais de Contas
Código
qg557595
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista em Controle Interno
Tendo como atribuição apoiar a gestão municipal quanto à aplicação e à gestão de recursos públicos, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, o auditor em controle interno da prefeitura de Uberlândia foi demandado pelo prefeito, a se posicionar sobre as afirmações de assessores municipais quanto à possibilidade de abertura de créditos suplementares, sem onerar o limite percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA). Para isso, o auditor considerou as disposições da LOA (a seguir transcritas), demais legislações vigentes e as jurisprudências sobre o tema:LEI Nº 14.318/2024. (ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025).[...]Art. 2º – A receita total do Município é estimada em R$ 4.980.368.000,00 (quatro bilhões, novecentos e oitenta milhões, trezentos e sessenta e oito mil reais) e decorrerá da arrecadação de tributos, de transferências constitucionais, de rendas e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação em vigor e [...][...]Art. 3º – A despesa total, no mesmo valor da receita total, é assim discriminada:[...]TOTAL DA DESPESA...R$ 4.980.368.000,00[...]Art. 10. – Para ajustes na programação orçamentária, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do Orçamento, [...].§ 1º – Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo as suplementações de dotações que tenham como finalidade a execução das emendas de que trata o artigo 110-A da Lei Orgânica Municipal.As afirmações dos assessores, em relação às quais o auditor em controle interno deve se posicionar, são as seguintes:I. O limite legal, percentualmente estabelecido na LOA, para abertura de créditos suplementares não configura, de per si, concessão ilimitada de créditos, sendo pacífico o entendimento de que as disposições correlatas à limitação dos créditos adicionais devem refletir a realidade municipal, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução.II. A previsão de hipóteses de não oneração do limite para abertura de créditos suplementares na LOA, no que tange a algumas naturezas de despesas, não constitui, em homenagem ao princípio da isonomia e à segurança jurídica, elemento capaz de macular a prestação de contas do município.III. O Poder Legislativo, ao votar o orçamento, deve se atentar para a vedação constitucional e legal de autorização de créditos ilimitados, sendo imprescindível que o ato de autorização de abertura de créditos adicionais expresse o valor a ser suplementado ou um limite percentual máximo sobre a receita municipal orçada.Após detida análise, o auditor em controle interno certamente concluirá que está correto o que se afirma em
  1. AI, II e III.
  2. BI e II, apenas.
  3. CI e III, apenas.
  4. DII e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I, II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos suplementares – Limites e autorização na LOA

Gabarito: alternativa A – as três afirmações (I, II e III) estão corretas. A LOA municipal fixou um limite de 25% do orçamento para abertura de créditos suplementares e excluiu do cômputo as suplementações destinadas a emendas específicas, o que é compatível com a vedação constitucional de créditos ilimitados (art. 167, VII da CF) e com a discricionariedade do legislador local para definir hipóteses de não oneração.

A questão exige do auditor a correta interpretação do art. 10 e seu §1º da Lei nº 14.318/2024 (LOA do Município). O limite percentual de 25% não é ilimitado nem fixo – reflete a realidade fiscal e pode ser alterado anualmente. A exclusão de certas despesas do limite tem previsão legal e não viola a isonomia, pois atende a finalidades específicas (emendas impositivas). Por fim, a autorização orçamentária deve expressar o montante ou percentual máximo, em consonância com a proibição constitucional de créditos ilimitados.

Item I — ✅ Correto

O limite de 25% está dentro do razoável e não configura autorização em branco. É pacífico que o percentual deve ser compatível com a arrecadação e com a capacidade fiscal do município, sob pena de frustração da execução orçamentária. O STF e o STJ já se manifestaram no sentido de que a fixação de limite percentual não ofende a necessidade de autorização legislativa específica (desde que observados os princípios da legalidade e da transparência).

Item II — ✅ Correto

A previsão de não oneração do limite para determinadas despesas (como as emendas previstas no art. 110-A da Lei Orgânica Municipal) é uma opção legítima do legislador. Não há violação à isonomia, pois as hipóteses são objetivas e gerais; tampouco há ofensa à segurança jurídica, já que a regra está expressa na LOA. A prestação de contas permanece hígida se observados os demais requisitos legais.

Item III — ✅ Correto

A Constituição Federal veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados (art. 167, VII). Portanto, o ato de autorização de créditos adicionais deve conter o valor a ser suplementado ou, como no caso, um limite percentual máximo sobre a receita orçada (ou sobre o total do orçamento, que é numericamente idêntico). A LOA municipal respeitou essa exigência ao fixar o percentual de 25%.

Gabarito: letra A – todos os itens estão corretos (I, II e III).

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