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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — Instituto Consulplan 2025

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
qg557600
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista em Controle Interno
Determinada prefeitura municipal de Minas Gerais realizou certame, na modalidade de pregão eletrônico, regido pela Lei nº 14.133/2021. O objeto de referido procedimento se encontra transcrito a seguir:Objeto: “contratação de empresa para prestação de serviço de corte e roçada de vegetação rasteira, quantificado sob demanda, por m², incluindo remoção de inços, varredura, sopramento, rastelagem, limpeza, retirada e transporte dos resíduos excedentes para local apropriado, a ser executado sem regime de dedicação exclusiva de mão de obra, com disponibilização pelo contratado de mão de obra, maquinário e insumos, com valor estimado de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)”.Finalizados os atos legalmente estabelecidos em que oito empresas participaram do processo e declarada a empresa vencedora, uma das empresas desclassificadas entrou com recurso alegando a ocorrência das seguintes irregularidades:I. Desclassificação arbitrária de sete empresas participantes, inclusive a própria empresa recorrente, por suposta inexequibilidade de suas respectivas propostas, sem permitir a adequação ou a demonstração de exequibilidade;II. Exigência indevida de inclusão do IRPJ e da CSLL na planilha de custos (Termo de Referência), resultando na desclassificação das sete empresas participantes que, ao não incluir esses impostos em suas planilhas, tiveram seus lucros considerados insuficientes pela entidade pública e suas propostas consideradas inexequíveis, sem que lhes fossem concedidas oportunidades de demonstrarem a viabilidade econômica do valor ofertado;III. Afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade, uma vez que as sete empresas foram desclassificadas sem a possibilidade de ajuste de suas propostas, enquanto a empresa vencedora recebeu, de forma direcionada, duas oportunidades para ajustar a sua planilha; eIV. Impropriedade na definição do objeto licitado, uma vez que o objeto foi descrito como sendo sob demanda, por m², e sem dedicação exclusiva de mão de obra, enquanto a administração exigiu uma planilha de custos nos moldes exigíveis para prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.Considerando unicamente as informações disponibilizadas no caso hipotético, ainda em respeito às disposições contidas na Orientação Técnica CGM nº 001/2025, e tendo sido chamado a se posicionar sobre os argumentos interpostos no recurso, o analista em controle interno da prefeitura concluiu pela veracidade das afirmações da empresa recorrente e poderá instruir seu parecer em favor da plausibilidade do recurso com os seguintes argumentos, EXCETO:
  1. AA desclassificação das sete empresas licitantes sob o argumento de inexequibilidade de suas propostas, sem que lhes fosse concedida a oportunidade, mediante diligência, de comprovar a viabilidade de suas ofertas, afronta o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para contratar com a Administração Pública.
  2. BA desclassificação das empresas licitantes sob o argumento de que não incluíram, em suas planilhas de custos, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tendo suas margens de lucro sido consideradas insuficientes em decorrência disso, representa afronta a entendimento já pacificado pelos Tribunais de Contas.
  3. CA contradição entre a descrição do objeto (contratação de serviço sem dedicação exclusiva de mão de obra) e as exigências contidas no Termo de Referência, anexo ao Edital, com regramento para contratação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, representa afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
  4. DO tratamento diferenciado dado a uma das licitantes, ao permitir que somente ela retificasse sua proposta, em detrimento de outras propostas mais vantajosas para contratar com a Administração Pública, fere o princípio da igualdade e da impessoalidade e tem a possibilidade de acarretar dano ao erário, decorrente de contratação de empresa com proposta menos vantajosa para a Administração, em afronta também aos princípios da economicidade e do interesse público.
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GabaritoC — A contradição entre a descrição do objeto (contratação de serviço sem dedicação exclusiva de mão de obra) e as exigências contidas no Termo de Referência, anexo ao Edital, com regramento para contratação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, representa afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Análise do recurso - Lei 14.133/2021

Gabarito: letra C. O argumento apresentado na alternativa C é o único que não se sustenta como fundamento plausível para o recurso. A contradição entre a descrição do objeto (serviço sem dedicação exclusiva de mão de obra) e as exigências do Termo de Referência (planilha típica para serviços com dedicação exclusiva) não configura, por si só, afronta direta e simultânea aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como listados. Na verdade, a incoerência atinge principalmente o princípio da vinculação ao edital e o julgamento objetivo. As demais alternativas (A, B, D) apontam irregularidades processuais claras, amparadas pela Lei 14.133/2021 e pela jurisprudência dos Tribunais de Contas.

Alternativa

Irregularidade Apontada

Fundamento Jurídico

Procedência

A

Desclassificação por inexequibilidade sem oportunidade de comprovação

Art. 63 da Lei 14.133/2021 (diligência para verificar viabilidade)

✅ Correta

B

Exigência de IRPJ e CSLL na planilha de custos

Jurisprudência dos Tribunais de Contas (tributos sobre lucro não integram custos)

✅ Correta

C

Contradição entre objeto (sem dedicação exclusiva) e Termo de Referência (com exigências de dedicação exclusiva)

Viola princípios da vinculação ao edital e julgamento objetivo (não os cinco princípios listados)

❌ Incorreta

D

Tratamento diferenciado a uma licitante para retificar proposta

Princípios da igualdade, impessoalidade e economicidade

✅ Correta

Alternativa A — ✅ Correta

A desclassificação de sete empresas por suposta inexequibilidade, sem que lhes fosse concedida oportunidade de demonstrar a viabilidade de suas propostas mediante diligência, viola o princípio da seleção da proposta mais vantajosa. A Lei 14.133/2021, em seu art. 63, autoriza a Administração a realizar diligências para esclarecer ou complementar a instrução do processo, inclusive para verificar a exequibilidade das propostas. Negar essa oportunidade cerceia o direito dos licitantes e pode eliminar propostas efetivamente viáveis, prejudicando a competição e a obtenção da melhor contratação.

Alternativa B — ✅ Correta

A exigência de inclusão do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na planilha de custos é indevida, pois esses tributos incidem sobre o lucro, e não sobre os custos do serviço. Os Tribunais de Contas pacificaram o entendimento de que a composição de custos deve abranger apenas os encargos diretamente relacionados à execução do objeto, não os impostos sobre o lucro. A desclassificação com base nessa exigência, sem oportunidade de ajuste, é irregular e contraria a jurisprudência consolidada.

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A contradição apontada (objeto sem dedicação exclusiva × Termo de Referência com exigências típicas de dedicação exclusiva) constitui impropriedade no planejamento da licitação, mas não representa, por si, ofensa direta e cumulativa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como descrito. O que se viola, em essência, é o princípio da vinculação ao edital e o julgamento objetivo, pois as regras do instrumento convocatório devem ser coerentes com o objeto licitado. A argumentação genérica da alternativa C, ao elencar um conjunto amplo e impreciso de princípios, não se sustenta como fundamento técnico adequado para o recurso. O analista deve evitar essa linha de argumentação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca frequentemente lista vários princípios em uma alternativa para testar se o candidato identifica quais são efetivamente violados. Neste caso, a contradição entre edital e termo de referência ofende principalmente o princípio da vinculação ao edital, e não necessariamente todos os mencionados. Atenção a esse tipo de generalização.

Alternativa D — ✅ Correta

O tratamento diferenciado que permitiu apenas à empresa vencedora ajustar sua proposta, enquanto as demais foram desclassificadas sem oportunidade similar, fere os princípios da igualdade e da impessoalidade (art. 5º da Lei 14.133/2021). Essa conduta pode ainda acarretar dano ao erário, caso a proposta vencedora não seja a mais vantajosa, violando os princípios da economicidade e do interesse público. A isonomia entre licitantes é requisito essencial da licitação.

Conclusão: Apenas a alternativa C apresenta um argumento inválido para justificar o recurso, sendo, portanto, a exceção indicada no enunciado (EXCETO). Gabarito: letra C.

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

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