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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — Instituto Consulplan 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg557644
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário
Um candidato que se prepara para certo concurso público na área jurídica está revisando as recentes alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), especialmente após a promulgação da Lei nº 14.230/2021. Atento à importância do tema, ele também estuda as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da aplicação dessa legislação. Assim, durante seus estudos, deparou-se com três afirmativas relacionadas aos entendimentos do STJ; analise-as.I. A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11, da Lei nº 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.II. Na multa civil prevista na Lei nº 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo.III. É possível a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, mesmo sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.Está correto o que se afirma em
  1. AI, II e III.
  2. BI e II, apenas.
  3. CI e III, apenas.
  4. DII e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I e II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Entendimentos do STJ

Gabarito: B (apenas os itens I e II estão corretos). O STJ, no Tema Repetitivo 1108, consolidou que a contratação de servidores temporários sem concurso, baseada em lei local, por si só, não configura ato de improbidade por ausência de dolo. Quanto à multa civil, a correção monetária e os juros de mora incidem desde a data do ato ímprobo, conforme jurisprudência pacífica. Já o item III está incorreto, pois com a Lei 14.230/2021 o rol de condutas do art. 11 se tornou taxativo, não sendo mais permitida condenação por genérica violação a princípios sem enquadramento em inciso específico.

Item I — ✅ Correto ⟵ GABARITO

O enunciado reproduz literalmente a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1108:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1108

STJ Tema Repetitivo 1108:

“A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.”

Portanto, a afirmativa está correta: a mera contratação com base em lei local, sem dolo específico, não configura improbidade.

Item II — ✅ Correto

O STJ consolidou o entendimento de que, na multa civil prevista no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo (fato gerador), e não da citação ou da sentença. Essa orientação decorre da natureza reparatória da multa, que busca recompor o erário, e é aplicada de forma uniforme pela Corte. Logo, o item está correto.

Item III — ❌ Incorreto

A Lei 14.230/2021 alterou substancialmente o art. 11 da Lei 8.429/1992, tornando o rol de condutas que atentam contra os princípios da administração pública taxativo (numerus clausus). Antes da reforma, a jurisprudência admitia condenação por violação genérica a princípios, mas o novo texto exige que a conduta se enquadre em um dos incisos do art. 11. Não é mais possível condenar com base apenas em “violação a princípios” sem que haja subsunção a uma das hipóteses expressas. Assim, o item III está errado.

NÃO CAIA NESSA!

O erro clássico é aplicar o entendimento anterior à Lei 14.230/2021, que permitia a condenação por ofensa genérica a princípios (art. 11, caput, antigo). Com a reforma, esse entendimento caiu: o rol é taxativo. Na prova, desconfie de afirmativas que sugiram condenação por “violação a princípios” sem menção a um inciso específico.

Conclusão: Itens I e II corretos → alternativa B.

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